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Ato de empregos, demissões ordinárias e extraordinárias: os tempos e os métodos mudam. aqui está a notícia

Os últimos decretos de implementação da Lei do Emprego visam criar um código único de redes de segurança social que simplifique a sua regulamentação reduzindo o número de regulamentações - As últimas disposições modificam tanto o âmbito dos despedimentos ordinários como extraordinários e a sua duração global - Aqui estão as principais notícias

Os últimos decretos de implementação da Lei do Emprego introduziram várias alterações nas redes de segurança social previstas pelo legislador italiano. Em particular, o decreto que lhes é dedicado visa introduzir um código único para os amortecedores sociais que contenha todas as disposições sobre a matéria, simplificando a sua disciplina e aligeirando o número de normas, leis e regulamentos.

Além da simplificação, a Lei do Emprego também modifica maneiras e tempos com os quais as empresas e os trabalhadores podem usufruir das proteções previstas na lei em caso de despedimento ou diminuição da produtividade da empresa. Aqui está um resumo das principais inovações introduzidas para amortecedores sociais.

Fundo de redundância ordinário

La remuneração para o trabalhador em regime de dispensa normal mantém-se inalterado: 80% do salário até um máximo de 1.167,91 euros por mês. Eles também permanecem os mesmos razões de acesso: situações momentâneas de mercado ou eventos adversos não imputáveis ​​à empresa ou aos trabalhadores.

Mas mude isso público de trabalhadores interessados ao fundo de despedimento ordinário. De fato, para requerê-la, o empregado deve ter cumprido, no mínimo, 90 dias de trabalho efetivo na empresa e a proteção também se estende aos trabalhadores com contrato de aprendizagem profissional.

Vamos passar para duração. Em teoria, permanecem válidas as 13 semanas consecutivas, que podem ser estendidas para 52. Na prática, porém, alterando o método pelo qual são calculadas, sua duração efetiva também muda. Com efeito, a Lei do Emprego prevê que não podem ser atribuídas horas ordinárias do fundo de despedimento que excedam o limite de um terço das horas normais de trabalho no período de dois anos consecutivos, com referência a todos os trabalhadores em média empregados na unidade de trabalho em questão nos seis meses anteriores ao pedido.

Fundo extraordinário de despedimento

No que se refere a público de trabalhadores confirma-se substancialmente a antiga legislação, que inclui também as empresas comerciais com mais de 50 empregados. No que diz respeito ao razões e sua duração três situações diferentes estão previstas:

- no caso de reorganização da empresa, o fundo extraordinário de despedimento pode durar máximo 24 meses para cada unidade de produção em um período de cinco anos consecutivos;

- no caso de crise corporativa, as demissões extraordinárias podem durar até 12 meses também contínua;

– finalmente espera-se que o acordo de solidariedade de duração de 24 meses também contínua no quinquênio móvel.

O decreto de execução da Lei do Emprego prevê ainda a saída de cena do fundo extraordinário de despedimentos em caso de cessação da atividade da empresa ou de um dos seus ramos produtivos. Além disso, tal como previsto para o fundo de despedimento ordinário, o pedido da empresa para o fundo de despedimento extraordinário implica uma contribuição adicional da própria empresa calculada com base nas semanas de caixa. Por último, foi introduzida a proibição de candidatura ao fundo extraordinário de despedimentos para as mesmas unidades produtivas para as quais já foi efetuada candidatura ao fundo ordinário de despedimentos.

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