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110% Ecobonus: empregos subsidiados e regras definitivas

Com a publicação do decreto de relançamento em Diário da República, chegam as regras definitivas sobre o ecobónus de 110%: quem pode requerer, a que empregos se aplica? Primeira e segunda residência? Aqui estão todas as respostas

110% Ecobonus: empregos subsidiados e regras definitivas

O bônus ecológico de 110% é realidade. Após os rumores das últimas semanas, com o publicação do decreto de relançamento no Diário Oficial, chegam as regras definitivas sobre a maxi facilitação válidas para quem decide realizar obras que aumentem a eficiência energética dos edifícios e reduzam o risco sísmico (o chamado sismabonus).

O decreto de relançamento contém os dados relativos às obras que lhe darão direito ao eco-bónus de 110%, as condições de utilização e o público-alvo dos potenciais beneficiários. Vejamos então quais são as regras definitivas vislumbradas pelo Governo para dar impulso ao setor da construção que enfrenta a crise provocada pela pandemia do coronavírus.

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110% ECOBONUS: A LISTA DE TRABALHOS DE "Dirigir"

O decreto de relançamento identifica três tipos de trabalho, os chamados "motoristas", que dão direito ao acesso ao bônus ecológico de 110%, prevendo diferentes limites de gastos para cada uma dessas intervenções. Para aceder ao subsídio será necessário realizar estas obras de 1 de julho a 31 de dezembro de 2021. 

De acordo com o artigo 119.º, estão sujeitos ao maxi desconto de 110%:

  1. trabalho de isolamento térmico em superfícies opacas de edifícios que afetam pelo menos 25% da superfície de dispersão bruta. Neste caso, o teto de despesa foi fixado em 60 euros por cada fracção imobiliária do edifício;
  2. obras nas partes comuns dos edifícios que requerem a substituição de sistemas de ar condicionado de inverno existentes com sistemas de condensação centralizada, bombas de calor (incluindo sistemas híbridos ou geotérmicos, também combinados com a instalação de sistemas fotovoltaicos e sistemas de armazenamento relacionados), ou microgeração. O limite de gastos é de 30 euros por fracção autónoma.
  3. A terceira intervenção motriz diz respeito casas unifamiliares. O ecobónus de 110% aplica-se à substituição de sistemas de ar condicionado de inverno por sistemas de microgeração ou bombas de calor para aquecimento, arrefecimento ou abastecimento de água quente sanitária. Também neste caso o limite de despesa é de 30 mil euros.

Nas obras de substituição de sistemas de ar condicionado, tanto em condomínios como em habitações unifamiliares, o ecobónus de 110% aplica-se também aos custos relativos à eliminação e recuperação do sistema substituído. 

110% ECOBONUS: OUTROS TRABALHOS

O decreto de relançamento prevê que o ecobónus de 110% se aplique também a outros tipos de intervenções atualmente sujeitas à dedução de 50 ou 65%. Mas há uma condição: estes as intervenções devem ser realizadas em conjunto com pelo menos um dos "trabalhos de condução" indicado acima. 

Tomando um exemplo prático, se substituirmos os sistemas de ar condicionado ou realizarmos trabalhos de isolamento no edifício, temos direito ao eco-bónus de 110% mesmo na substituição de janelas, na instalação de painéis solares, etc. 

O decreto também especifica que o eco-bônus de 110% também se aplica às despesas incorridas para instalação de sistemas fotovoltaicos dentro de um limite de gastos de 48 euros einstalação de colunas elétricas para carregamento do carro. Também para estas duas intervenções, a condição é que sejam realizadas em paralelo com um ou dois dos trabalhos de condução listados acima. 

110% ECOBÔNUS: CONDIÇÕES

Existem outras três condições de acesso:

  1. o eco-bônus de 110% é aplicado nas despesas incorridas de 1 de julho a 31 de dezembro de 2021;
  2. intervenções devem garantir a melhoria de pelo menos duas classes energéticas do edifício. Se isso não for possível, a classe de energia mais alta ainda deve ser alcançada. Tudo isto deve ser comprovado através de um certificado de desempenho energético (Ape) emitido por um técnico autorizado. 
  3. Através de um Decreto Ministerial que será emitido nos próximos 30 dias, serão esclarecidos todos os detalhes relativos às regras e limites a serem respeitados para acesso ao superbônus. Por enquanto, portanto, temos que esperar um pouco mais. E deve-se, em todo caso, considerar que o decreto - em processo de conversão em lei no Parlamento - pode sofrer alterações.

110% ECOBÔNUS: QUEM PODE SOLICITAR

No n.º 9 do artigo 119.º do decreto de relançamento, é especificada a audiência dos beneficiários. Terão acesso ao bônus ecológico de 110%:

  • condomínios; 
  • pessoas singulares, fora do exercício de negócios, artes e profissões, em unidades imobiliárias
  • os Institutos Autónomos de Habitação Social (IACP) e entidades com os mesmos fins sociais, 
  • cooperativas de habitação em regime de propriedade indivisa, para as intervenções efectuadas em imóveis de sua propriedade e cedidos à fruição dos seus associados".

SEGUNDA CASA SIM OU NÃO?

O bônus ecológico de 110% é válido para primeira e segunda residências em condomínios e residências unifamiliares como residência principal. Por outro lado, não pode ser aplicado a intervenções realizadas em habitações unifamiliares que sirvam de segunda habitação. 

BÔNUS SISMA DE 110%

O decreto de relançamento prevê que tenha direito à dedução de 110% também para obras de beneficiação sísmica em edifícios, desde que estes se localizem nas zonas sísmicas 1, 2 e 3 (excluindo, portanto, a 4). O suberbonus é válido tanto para obras de condomínio como para moradias unifamiliares e também é válido para a aquisição de edifícios anti-sísmicos. 

DEDUÇÃO, CESSÃO OU DESCONTO NA FATURA

Tanto o ecobonus quanto o sismabonus 110% podem ser usados ​​diretamente aproveitando uma dedução de 110% da despesa efectuada (recuperação em 5 prestações anuais). alternativamente o crédito pode ser transferido para empresas executores (mas você precisa ter certeza de que a empresa escolhida oferece essa opção) a bancos, outros intermediários financeiros ou, apenas para o sismabonus, a uma seguradora. Terceira alternativa: optar por um 100% de desconto na fatura o custo das obras pela empresa. Este último adquirirá um crédito de 110% e poderá por sua vez transferi-lo para bancos, terceiros ou intermediários financeiros.

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