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Consultar: não aos cortes nos maxi-salários dos gestores e magistrados públicos

O Tribunal Constitucional rejeitou a lei aprovada em 2010 pelo governo Berlusconi para reduzir os salários dos gestores públicos acima de 90 euros brutos por ano Papel.

Consultar: não aos cortes nos maxi-salários dos gestores e magistrados públicos

A Consulta disse que não: cortes super salariais para funcionários públicos são inconstitucionais. Assim, é devolvido ao remetente o recorte das folhas de vencimento dos dirigentes e magistrados previsto no decreto-lei 78 de 2010. Em particular, o Tribunal Constitucional julgou o artigo 9º do texto aprovado pelo último governo Berlusconi contrário aos princípios da a Carta, na qual se estabelece que a partir de 2011º de janeiro de 31 e até 2013 de dezembro de XNUMX "a remuneração global dos trabalhadores individuais, incluindo dirigentes, é reduzida em 5% para a parte superior a 90 mil euros e até 150 mil euros, bem como em 10% para a parte superior a 150 mil euros". 

O Conselho considera que "o imposto cobrado causa um efeito discriminatório não razoável“. A regra estaria, portanto, "em franco contraste" com dois artigos da Constituição: o número 3 ("Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei") e o número 53 ("Todos são obrigados a contribuir para as despesas públicas de uma de sua capacidade de pagamento). 

No acórdão, os desembargadores explicam que “a introdução de um imposto especial, ainda que transitório e excecional, apenas relativo aos rendimentos do trabalho dos trabalhadores da administração pública incluídos na conta consolidada dos rendimentos da administração pública viola o princípio de impostos iguais para pressupostos fiscais economicamente relevantes iguais". 

O Tribunal sublinha ainda que “por um lado, com o mesmo rendimento do trabalho, a imposição é injustificadamente limitada apenas aos funcionários públicos; por outro lado, o legislador, apesar de ter pedido a contribuição solidária (de indubitável natureza fiscal) de 3% sobre rendimentos anuais superiores a 300 mil euros, para angariar recursos para a estabilização financeira, inesperadamente optou por impor apenas aos funcionários públicos, para o mesmo fim, a outra imposição especial objecto de censura".

Neste caso, portanto, "a irracionalidade não reside no tamanho da taxa relatada – lê a frase novamente, mas na limitação injustificada da audiência de sujeitos passivos". 

No que se refere apenas aos magistrados, foi igualmente rejeitado o n.º 22 do mesmo artigo, no qual se ordenou não desembolsar "os adiantamentos relativos aos anos de 2011, 2012 e 2013 e o ajustamento do triénio 2010-2012". Previa-se ainda que "para o triénio 2013-2015 o adiantamento devido para 2014" fosse igual "ao montante já previsto para 2010" e que o ajustamento para 2015 fosse determinado "com referência aos anos de 2009, 2010 e 2014”.

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