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Consultar: despedimentos ilícitos, compensação personalizada

O Tribunal Constitucional rejeitou a disposição da Lei do Trabalho e do Decreto da Dignidade que previa um mecanismo de cálculo fixo para determinar a compensação a favor dos trabalhadores despedidos - Os juízes poderão decidir livremente, avaliando também outros critérios que não o tempo de serviço - Qual será o impacto no mercado de trabalho?

Consultar: despedimentos ilícitos, compensação personalizada

Em caso de despedimento ilícito, os juízes devem poder decidir periodicamente a que indemnização o trabalhador tem direito. Limitações ao seu arbítrio não são admissíveis. O Tribunal Constitucional apresentou as razões da sentença com a qual rejeitou uma das disposições mais controversas da Lei de Empregos, retomado no Decreto da Dignidade: aquele que, em caso de interrupção injustificada de contrato com proteção crescente por parte da empresa, previa mecanismo de cálculo fixo para determinar a indenização em favor do trabalhador acidentado.

Aviso: a Consulta não se manifestou sobre a abolição do artigo 18.º do Estatuto dos Trabalhadores - que fica na memória, juntamente com a possibilidade de reintegração em caso de despedimento por motivos disciplinares ou económicos posteriormente reconhecidos como ilegítimos - mas apenas num determinado ponto da nova legislação. A que impôs uma regra rígida aos magistrados para quantificar a indemnização, ou seja, dois meses de salário final por cada ano de serviço do trabalhador despedido, com um mínimo de quatro e um máximo de 24 meses (limites posteriormente elevados para 6 e 36 meses pelo Decreto da Dignidade de julho passado).

Em cumprimento dos limites mínimos e máximos estabelecidos na lei, de acordo com o Tribunal Constitucional, o juiz deve fixar livremente o valor, tendo em consideração aspetos como o número de trabalhadores da empresa, a dimensão da atividade económica e o comportamento das partes . A antiguidade – fundamenta-se – não pode ser o único critério, sob pena de se colocar no mesmo plano situações diversas sem razão de ser, violando assim o princípio da igualdade consagrado no artigo 3.º da Constituição.

Não somente. A Consulta também identifica um segundo perfil de inconstitucionalidade, por entender que predeterminar uma indenização mínima baixa para trabalhadores com pouca antiguidade na empresa conflita com o princípio da razoabilidade, uma vez que uma indenização assim calculada não seria suficiente para compensar o dano. Acresce que, do ponto de vista do empregador, a perspetiva de ter de pagar uma pequena indemnização não funciona como dissuasor, no sentido de que não é suficiente para dissuadir quem pretende despedir os seus trabalhadores sem justa causa.

A decisão do Tribunal, como sempre, é retroativa e, portanto, terá um impacto significativo porque todas as sentenças ainda não concluídas terão que se adequar à nova regra. Não é certo que a igualdade aumentará, porque em tese a discricionariedade concedida aos juízes poderia levar a compensações diferentes em situações muito semelhantes. Também a decisão

Quanto aos efeitos no mercado de trabalho, a questão é polêmica. Há quem considere que esta novidade – aliada ao aperto regulamentar imposto pelo decreto da Dignidade – corre o risco de provocar um aumento dos contratos a termo ou mesmo ter um impacto negativo no emprego. Outros, por outro lado, defendem que a intervenção do Conselho é oportuna, porque é difícil falar em contrato estável se a empresa puder consertar a baixo custo sem justa causa. Mas precisamente a quantificação dos custos agora se torna mais discricionária e isso não necessariamente favorece o funcionário em todos os casos.

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