O decreto bancário que entrou em vigor no início de maio contém, entre outras coisas, uma série de regras que facilitam a execução de hipotecas. Assim, voltam a ser notícia as medidas que recentemente alteraram os procedimentos de alienação judicial de imóveis executados, sendo a última delas o decreto n.83/15, modificado pela lei de conversão 132/15 de agosto passado.
Para ampliar o público dos licitantes, o sistema de publicidade foi fortalecido. Isto significa que o anúncio de venda, o despacho do juiz e a avaliação do imóvel devem ser publicados no portal do Ministério da Justiça na área “Portal de venda pública”. Esta ferramenta única ainda não está disponível, pelo que os interessados podem consultar um dos sites autorizados a publicar informação sobre pregões judiciais (a lista está no site do Ministério da Justiça). Além disso, o juiz pode estabelecer formas de publicidade extraordinária, também a pedido do credor que colocou o imóvel à venda.
Quanto à próxima fase, inicialmente é obrigatório tentar vender o imóvel sem leilão, lembrando que, uma vez apresentada uma oferta válida, é irrevogável, a menos que o juiz tenha ordenado o leilão ou tenham decorrido 120 dias desde a apresentação e a oferta não foram aceitas.
Se a tentativa não for bem-sucedida, é possível proceder a um leilão judicial, limitado aos casos em que o juiz considere “provável que a venda se dê por metade do preço superior ao valor do imóvel”. Qualquer pessoa pode participar da venda, mesmo pessoalmente, com exceção do devedor.