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Bcc, competição grupal ou entre grupos: o dilema da reforma

Os BCC e o risco sistémico: a partir do próximo dia XNUMX de janeiro, com a entrada em vigor do bail-in europeu, também os CCB poderão falhar que surja uma verdadeira concorrência em benefício dos consumidores

Bcc, competição grupal ou entre grupos: o dilema da reforma

Existem expressões que repetidas vezes se tornam verdadeiros abusos metafóricos, ou seja, acabam traindo seu verdadeiro significado. A expressão "risco sistêmico" corre o risco de se tornar uma delas, muitas vezes sendo evocada de forma inadequada. Para órgãos de supervisão internacionais (BIS, BCE, etc.), o risco sistêmico é o risco de que a insolvência ou falência de um ou mais intermediários leve a fenômenos de insolvência generalizada ou falhas em cadeia de outros intermediários. O sistema bancário e financeiro altamente interconectado está exposto aos efeitos negativos do risco sistêmico.

Os efeitos de contágio e dominó que determinam a instabilidade dos intermediários e dos mercados geralmente seguem um choque inicial, como o estouro de uma bolha especulativa ou a inadimplência de algum grande intermediário. Trata-se, portanto, de um evento negativo iminente de grandes eventos destrutivos da ordem das coisas, com efeitos gravíssimos que não podem ser mensuráveis ​​a priori no bem-estar do poupador, que nos casos mais extremos se manifesta com a corrida às agências bancárias. É o monstro a combater, em nome de um interesse geral que visa evitar a crise de confiança dos depositantes, em defesa do qual também se justificam as intervenções públicas, ou seja, à custa dos contribuintes. Na Europa e em outros países, os anos da crise viram inadimplências de intermediários capazes de ativar efeitos sistêmicos, quando não de terem sido a causa dessa crise.

Eis então os 130 bancos europeus, 15 dos quais italianos, que passaram para o controle do BCE, (a chamada União Bancária), que também assumiu a tarefa de supervisionar, em nome do risco sistêmico, também sistemas de pagamento e sistemas de liquidação de plataformas, como Target 2 e Target 2 Securities. Podíamos ser mais precisos, mas basta-nos ter dado a ideia, recordando também as responsabilidades que continuam a cargo dos organismos nacionais de supervisão, doravante dedicados aos chamados bancos menos significativos e, por isso, não sistémicos.

Os bancos cooperativos de crédito obviamente se enquadram nessa categoria. Pois bem, a partir do próximo dia 20 de janeiro, com a entrada em vigor da legislação europeia sobre resolução de crises e sistemas de garantia de depósitos, deixará de ser possível excluir a liquidação atomística, mesmo para estes intermediários, precisamente pela sua não relevância sistémica. ou seja, a falência, como ocorre normalmente em todas as empresas. E isso ao contrário do que tem sido sistematicamente evitado ao longo de seus XNUMX anos de existência pelo Fundo de Garantia dos Depositantes.

Em caso de défice de capital, será necessário que este órgão proceda ao reembolso dos depositantes protegidos, para depois repartir entre os restantes credores o que, se houver, sobrar da liquidação dos bens. Caso não seja suficiente, o custo residual será pago não só aos acionistas, mas também aos obrigacionistas e depositantes com fundos superiores a 100.000 euros. O famoso bail in, com consequências que ainda não estão totalmente esclarecidas nem mesmo entre os insiders. Terá de cessar a árdua e onerosa prática de repartir os custos da má gestão entre todos os BCCs, em nome da solidariedade cooperativa, temendo riscos reputacionais e mesmo a propagação do pânico mesmo em mercados mais pequenos. Que, como você entende, não pode em princípio nem de fato ser atribuível ao risco sistêmico conforme definido acima e aplicado na União Bancária.

Na verdade, foi a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia que foi a primeira a não aceitar este tipo de salvamento, a que são submetidas intervenções deste tipo para avaliar o seu impacto nos princípios da concorrência. Foi categoricamente impiedoso, considerando-os como auxílio estatal. Até agora, as tentativas do Banco da Itália e do sistema cooperativo de se opor a essas resoluções foram inúteis, a ponto de a questão ter assumido relevância política, porque ouvir da Europa que nossas práticas equivaliam a intervenções públicas não é certamente bom, mas sobretudo porque tal sistema, ao longo do tempo, isentou a alta administração da responsabilidade do banco, impedindo a formação de políticas robustas de prevenção. Um exemplo concreto de moral hazard, cujos custos certamente subtraíram enormes recursos ao fortalecimento e desenvolvimento do movimento. E tudo isto para não falar dos efeitos na concorrência, isto para proteger mesmo nos mercados bancários mais pequenos em benefício do utilizador final, devido ao apoio indiscriminado a intermediários ineficientes e por isso mais caros para todos. 

COMPETIÇÃO POR GRUPO OU ENTRE GRUPOS: o dilema de uma reforma de Hamlet

A esta altura parece oportuno voltar a um tema já abordado no FIRSTonline do dia 21 de Outubro. Ou seja, da competição que milagrosamente deveria se desenvolver entre uma pluralidade de grupos cooperativos conjuntos, que, após as indicações divulgadas pelo Governador do Banco da Itália na sede da ACRI, parecem agora distinguir o cenário da (auto) reforma do crédito cooperativo. E isto não tanto para reconfirmar algumas perplexidades sobre o funcionamento de um sistema em que a multiplicidade responderia por um lado à preservação de uma banca étnica mais dividida entre dois agrupamentos presentes numa mesma Região como o Trentino Alto Adige, por outro outras iniciativas de concentração voluntária com contornos ainda não conhecidos.

Os princípios da concorrência não se preservam pela admissão de mais sujeitos a concurso com regras a construir do que pela concorrência entre diferentes projectos industriais, assistidos por adequados meios técnicos, financeiros e de gestão, fruto de planos de investimento complexos e coerentes. Tais projetos parecem estar completamente ausentes na maior parte do universo cooperativo no momento. Para promover a competição não tanto entre agregações dentro do mesmo sistema, mas contra sistemas externos a ele, é necessário desenvolver e integrar um novo negócio bancário cooperativo e um novo know-how de implementação.

Infelizmente, as informações atualmente disponíveis não parecem responder a nenhuma das perspectivas. Acima de tudo, até agora ninguém tentou demonstrar os benefícios a pagar aos clientes do crédito cooperativo em termos de preços e qualidade dos serviços bancários como consequência de uma reforma que, para ser concluída, é obrigada a fragmentar o sistema no que diz respeito à sua unidade. Sem prejuízo de demonstráveis ​​exceções empreendedoras cooperativas, este perfil pareceria, sem dúvida, mais adequado para lidar com as inúmeras e significativas criticidades que levaram a esta fase de transformação necessária.

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