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Assonime, o novo regulamento sobre a transmissão de bens em espécie e créditos

O novo regime complementa o regime ordinário de avaliação das entradas de bens em espécie com um regime alternativo assente em três critérios. A primeira baseada no preço médio ponderado, a segunda no valor justo dos ativos resultante de uma demonstração financeira, a terceira é aquela que incide sobre a avaliação não juramentada expressa por um perito independente

Assonime, o novo regulamento sobre a transmissão de bens em espécie e créditos

A Circular Assonime n. 19 de 2011 ilustra o regime simplificado de avaliação das contribuições de bens em espécie introduzido pelo decreto legislativo de 4 de agosto de 2008, n. 142 e recentemente modificado pelo decreto legislativo de 29 de novembro de 2010, n. 224. Esta disciplina implementa no nosso ordenamento jurídico a diretiva comunitária 2006/68/CE que modificou as disposições da Segunda diretiva societária no sentido de simplificar o procedimento de avaliação.

O novo regime complementa o regime ordinário de estimativa das entradas de bens em espécie com um regime alternativo assente em três critérios. O primeiro critério é o baseado no preço médio ponderado, que pode ser utilizado caso a contribuição diga respeito a valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário negociados em mercados regulamentados. O segundo critério é baseado no valor justo dos ativos resultantes das demonstrações financeiras. Finalmente, o terceiro critério é aquele que incide sobre a avaliação não juramentada expressa por um perito independente. O novo regime pode ser utilizado tanto na constituição da sociedade como no aumento do capital.


Anexos: Circular_19011_-_The_new_regulation_of_transfers_of_goods_in_nature_and_credits.pdf

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