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PENSÕES E NOVAS GERAÇÕES – Como garantir benefícios previdenciários para quem tem trabalho precário

O problema crucial do sistema de segurança social é a sua sustentabilidade mas também a importância de garantir uma pensão às novas gerações que vivem do trabalho precário ou ocasional sem quebrar as contas públicas: não é uma tarefa fácil mas também não é impossível - Uma reforma proposta em quatro pontos

PENSÕES E NOVAS GERAÇÕES – Como garantir benefícios previdenciários para quem tem trabalho precário

Do pós-guerra até hoje só houve duas leis de reforma do sistema previdenciário caracterizadas, se não exatamente por uma “visão”, pelo menos por um “projeto”. A primeira foi a lei n.153 de 1969 que estabeleceu o sistema previdenciário que a segunda (lei n.335 de 1995) modifiquei profundamente embora admitindo uma transição muito longa para ser considerada minimamente adequada e justa em nível intergeracional.

A lei (delegação) de 1969, introduzindo o modelo remuneratório (o chamado vínculo remuneratório, como era então denominado) e tomando também como referência a remuneração previdenciária dos três últimos (que depois passaram a cinco e dez após o reformas) anos de trabalho, tendiam, em princípio, a garantir aos pensionistas um tratamento equivalente ao nível de salário ou rendimento (porque em 1990 os mesmos critérios eram aplicados também aos trabalhadores independentes) alcançados no final da vida activa.

Na realidade, com essa disposição e com essas regras, a única intenção era proporcionar uma pensão decente para aqueles que tiveram um histórico de trabalho e segurança social bastante acidentado no período imediato do pós-guerra. Ou mesmo viram seus pagamentos, relativos a atividades laborais anteriores ao conflito, desaparecerem devido à inflação do pós-guerra. Com efeito, os anos de trabalho anteriores aos últimos três, que mais tarde passaram a cinco, apenas serviam para apurar a antiguidade, independentemente das contribuições pagas, para efeito de cálculo do valor da pensão (que na função pública era efectivamente equivalente ao último salário recebido) de acordo com a seguinte fórmula em vigor no setor privado: 2% xn = % do salário pensionável dos últimos anos de trabalho.

2% representava o retorno por cada ano de serviço, "n" o número de anos: o que dava a oportunidade de receber, no máximo, 80% com 40 anos de seguro (ou, proporcionalmente, menos dependendo do número de anos de trabalho) . Como é fácil compreender, a atribuição de pensões não suportadas por um correspondente apoio contributivo há décadas está na origem não só do défice previdenciário como de grande parte da dívida pública. A estas regras foram acrescentadas as pensões de reforma que permitiam o acesso à reforma com base numa exigência contributiva igual a 35 anos (20 ou 25 ou ainda menos no setor público) independentemente da idade, de forma a compensar os chamados trabalhadores precoces, matriculados em tenra idade nas fileiras da sociedade industrial. Assim, milhões de trabalhadores puderam aposentar-se voluntariamente ou foram forçados a fazê-lo como despedimentos nos processos de reestruturação produtiva com pouco mais de 50 anos (embora também tenha sido adicionado um requisito de dados pessoais posteriormente).

É esta a ordem que, entrando em sinergia com que uma impressionante aceleração da esperança de vida, teria levado, na ausência de reorganização, ao colapso (com uma despesa de até 23% do PIB por volta de 2030) do sistema de pensões e das finanças público. A reforma de 1995 encarregou-se de superar o desequilíbrio causado pelo sistema salarial que, no fundo, também face ao aumento da esperança de vida, tendia a conceder aos reformados um determinado número de anos de prestações não cobertas pelo valor contributivo (Tabela 1 ).    

A tabela evidencia - comparando o número de anos abrangidos pelo valor contributivo com os da vida residual na reforma, incluindo o período de prestação devidamente retribuído pelos sobreviventes, nas diferentes modalidades de cálculo - a "posição remuneratória" do sistema de remuneração. Ao adoptar o cálculo contributivo (o montante sobre o qual se deve calcular o tratamento é dado pelo somatório dos créditos anuais, reavaliados com base no PIB nominal, multiplicado pelos coeficientes de transformação ajustados à idade de reforma dentro de um intervalo flexível) a sinalagma entre as contribuições pagas e o desempenho, mas isso só se fez a partir de 1996 com novas contratações, enquanto os que tinham, antes dessa data, pelo menos 18 anos de antiguidade mantiveram-se integralmente no mecanismo de remuneração; os demais estão incluídos no sistema misto com o critério pro rata, até que – após a reforma Fornero de 2011 – o cálculo da contribuição foi estendido pro rata a todos a partir de 2012. A principal falha da lei n. 335 de 1995 (a reforma Dini) consiste precisamente em ter descarregado o saldo do sistema nos futuros pensionistas, salvaguardando tanto quanto possível os trabalhadores mais velhos, sobretudo no aspecto fulcral da idade da reforma.

Esta abordagem foi justificada com o álibi da pensão complementar. Irá o jovem – dizia-se – aposentar-se a tempo com uma taxa de substituição mais baixa? O problema está resolvido. – foi acrescentado – Porque o nosso jovem vai poder aderir a um fundo de pensões e assim colmatar a lacuna no tratamento previdenciário. Excepto ter de constatar, anos mais tarde, que a taxa obrigatória de 33% para os trabalhadores assalariados (mesmo os dos trabalhadores semi-subordinados e independentes estão a crescer) não permite uma base económica adequada para os complementos de pensões. Assim, as sucessivas reformas têm procurado, não por acaso, tornar a transição mais curta e justa, também obter do sistema de pensões um contributo para a consolidação daquelas contas públicas que em muito contribuiu para desestabilizar. O fato é que o modelo prefigurado pela reforma Dini e ajustes posteriores é fruto de um projeto de cabeça virada para trás, no sentido de que não se propõe a garantir aos jovens trabalhadores de hoje - chamados há décadas a pagar um terço dos seus rendimentos para financiar as pensões existentes, uma vez que o sistema continua a ser repartido – um tratamento conforme exigido pelo artigo 38 da Constituição. Com efeito, qual é a preocupação dos jovens e para os jovens? Nem tanto o de ter aplicado o cálculo da contribuição, porque o novo sistema (utilizamos termos estritamente legais) não produz, face à continuidade e regularidade do trabalho, um , mas apenas um já que os benefícios do cargo dependentes do modelo de remuneração não existem mais. Se um novo empregado tiver a sorte de trabalhar muito e sem interrupções, ele se aposentará com uma taxa de reposição socialmente sustentável, mesmo que se submeta integralmente ao cálculo da contribuição.

As perspectivas previdenciárias incertas dos jovens, portanto, não decorrem das regras de crédito das contribuições e do mecanismo de cálculo dos benefícios, mas de suas precárias e ocasionais condições de trabalho durante sua vida profissional. Terminará uma carreira caracterizada por um acesso tardio ao trabalho, por relações interrompidas e descontínuas (sem poder, aliás, beneficiar de um adequado sistema de redes de segurança social que articule os diferentes períodos de trabalho, porventura marcados por relações reguladas por diferentes regimes) afetar adversamente sua aposentadoria. É claro que o modelo de protecção social deve ser melhorado no sentido de uma maior uniformização da protecção durante a vida activa, mas ninguém se pode iludir de que é possível regressar a um nível geral de trabalho dependente estável e, portanto, poder para salvar a pensão de amanhã através da salvaguarda forçada de relações de trabalho padrão, hoje.

As políticas a favor do emprego dos jovens devem ser colocadas em sinergia com uma reorganização do sistema previdenciário que olha para frente, ou seja, para um modelo capaz de proteger o trabalho de hoje e de amanhã no momento da aposentadoria em todas as suas peculiaridades e diferenças em relação ao passado . Os pilares desta proposta podem ser os seguintes: 1) as novas regras devem ser aplicadas apenas a novas contratações e novos funcionários (portanto, para jovens); 2) os pagamentos seriam feitos com base em uma taxa de contribuição uniforme – e igual a 24-25% – para empregados, autônomos e semi-subordinados (pode-se avaliar uma gradualidade limitada na operação) dando origem a uma obrigatoriedade pensão contributiva; 3) seria instituído um tratamento de base para estes trabalhadores, igual ao valor do subsídio social e financiado pela tributação geral que, à época, serviria de base à pensão contributiva ou desempenharia o papel de rendimento mínimo para quem foram incapazes de garantir uma pensão; 4) relativamente ao financiamento do complemento de reforma, seria permitido o processo de desistência voluntária e o respetivo pagamento da contrapartida em regime de complemento de reforma, de alguns pontos da taxa de contribuição obrigatória, nos termos e com o cautelas hipotéticas, a esse respeito, a partir da reforma Fornero, em norma programática que ficou no papel.

Globalmente, a proposta deveria ser cuidadosamente investigada, especialmente em termos de custos, que seriam de qualquer forma inferiores aos teoricamente assumidos nos planos atuais. Criaria, de forma permanente, uma comodidade para fazer novas contratações graças à disponibilização de uma taxa de imposto para as empresas que é reduzida até 8-9 pontos (e portanto graças à diminuição dos custos laborais), à unificação dos quais para baixo ajudaria a fazer , pelo menos do ponto de vista previdenciário, o tipo escolhido para o contrato de trabalho. A pensão básica compensaria, para os trabalhadores, os créditos menores de acordo com o modelo contributivo. Na definição dos parâmetros, deve-se ter cuidado para que a soma da pensão básica e da pensão contributiva não determine uma taxa de reposição superior à decorrente do método antigo. A reforma, como um todo, diria respeito a um máximo de 3 a 400 mil unidades por ano (o novo emprego, desde que a economia reinicie).

E, portanto, apresentaria um grau de sustentabilidade muito superior ao decorrente dos projetos em exame pelo Parlamento que, de uma forma ou de outra, (seja inventando êxodos contrabandeados, como no caso dos 4 professores, seja hipotetizando uma espécie de aposentadoria ''flexível'' com o único objetivo de restaurar os benefícios de antiguidade na prática) propõem atacar o cerne da lei Fornero. Será então necessário pensar num mecanismo compensatório, algo retroactivo e em parte cobrado ao contribuinte através do reconhecimento de uma modalidade de resgate, para aqueles que nos últimos anos ficaram presos a um sistema que não os garantiu adequadamente, como é o caso dos por exemplo, aqueles inscritos exclusivamente na gestão avulsa do INPS, quando as alíquotas eram muito baixas e, portanto, inadequadas para constituir um valor minimamente adequado de contribuição.

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