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Pensões de ouro e salários públicos, arrasando o não do Tribunal Constitucional aos cortes e impostos

O Tribunal Constitucional fechou a porta às leis que instituíam contribuições solidárias para as pensões de ouro e altos salários da administração pública - Duas sentenças que arriscam ser devastadoras, sancionando a impossibilidade de reparar a desigualdade vertical do nosso sistema previdenciário: ainda pode ser fixo?

Pensões de ouro e salários públicos, arrasando o não do Tribunal Constitucional aos cortes e impostos

Houve um tempo em que um Primeiro-Ministro, comentando uma série de sentenças ditas "aditivas" do Tribunal Constitucional, que alargavam a novas categorias de funcionários públicos os benefícios previstos apenas para alguns, acusou o Tribunal de contribuir para o colapso da as contas públicas. Não está excluído que esses tempos possam voltar.

De facto, dois recentes acórdãos do Tribunal de Justiça impõem constrangimentos quase inultrapassáveis ​​às possibilidades de intervenção do poder legislativo e do Estado sobre as despesas públicas com salários e pensões, que representam mais de 65 por cento da despesa pública total.

Estes são julgamentos n. 223 de 2012 e n. 116 de 2013, que declarou a inconstitucionalidade de duas leis que em 2011 estabeleceram contribuições solidárias, moduladas por escalões e temporárias (até 2014), para rendimentos dos funcionários públicos e pensões superiores a 90.000 euros. Foram medidas claramente orientadas para uma (modesta: cerca de 25 milhões por ano) redução da despesa pública corrente, através da redução dos tratamentos económicos mais elevados. Tudo considerado, este não é um objetivo irracional, uma vez que os altos salários da administração pública italiana são extraordinariamente altos, em comparação com as médias europeias (até, para magistrados, um terço a mais que a França e mais que o dobro da Alemanha) e a existência do fenômeno das "pensões de ouro".

A questão não é só isso o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dessas contribuições mas que, diferentemente do passado, quando se referiu a critérios específicos de irracionalidade e arbitrariedade, o fez de forma tão geral que prejudicou ações futuras sobre esses itens de despesa que são baseados no uso da alavanca fiscal. Em primeiro lugar, o Tribunal considerou que não se tratava de redução de custas, mas sim de instituição de um novo imposto, que deve então respeitar os princípios da igualdade e da adequação à capacidade contributiva previstos nos artigos 3º e 56º da Constituição. Deste ponto de vista, as contribuições equalizadoras e solidárias impostas pelas necessidades de estabilização devem ser tão gerais quanto possível e por isso impostas a todos, beneficiários de rendimentos públicos e privados, trabalhadores assalariados e independentes e não a categorias específicas, como neste caso. Este raciocínio também se aplica às pensões, uma vez que o Tribunal observa que as pensões são para todos os efeitos uma remuneração, ainda que diferida. Mas sobre as pensões o Tribunal foi mais longe: acrescentou que a pensão é intocável. Na verdade, é fruto de processos (relações laborais) que já se esgotaram e sobre os quais já não é possível actuar; não há mais remédio: e, portanto, intervir nas pensões é particularmente discriminatório.

Para entender por que essas decisões judiciais são potencialmente devastadoras, basta pensar que oquestão dos gastos com salários e pensões ainda está sob atenção do governo. E que medidas de contenção da dinâmica salarial e previdenciária foram e estão sendo examinadas, a começar pelo bloqueio da indexação. Entre os quais foram considerados os impostos específicos que intervêm nos tratamentos superiores, impostos que agora parecem difíceis de implementar.

Nesse contexto, as “pensões de ouro” representam o aspecto mais marcante da desigualdade “vertical” que caracteriza nosso sistema previdenciário. Nomeadamente, pelo facto de a reforma Dini de 1995 ter mantido a pensão salarial para os que tinham acumulado 18 anos de contribuições à data da aprovação, os que se reformaram até agora e muitos dos que se irão reformar esta e nos próximos anos, gozarão de pensões muito mais elevadas (e nalguns casos muito elevadas em termos absolutos) do que aquelas a que podem aspirar os reformados em regime contributivo. Este é talvez o aspecto mais marcante do problema italiano mais geral da transferência intergeracional em detrimento dos jovens e a favor dos idososAté agora, a intervenção nas pensões incidiu sempre sobre as pensões ainda por acumular, ou seja, sobre as classes mais jovens: a tributação das pensões mais elevadas tem tentado intervir neste problema, ainda que marginalmente.

Permanecendo os problemas de gastos, pode-se perguntar se essas sentenças baixam uma barreira definitiva sobre a possibilidade de ação do governo e, antes de tudo, se se pode esperar uma remição do Tribunal. No que diz respeito aos vencimentos, também poderia ser possível: afinal, a Consulta interveio nas contribuições solidárias de carácter temporário; pode-se pensar que seria diferente se o instrumento fiscal fosse usado para implementar uma medida permanente de redução dos maiores salários públicos. Se assim não fosse, outro caminho seria um downsizing, que paradoxalmente encontra (provavelmente involuntário) apoio nas palavras da Consulta, que de qualquer modo reconhece que as relações existentes são em todo o caso evolutivas: se os salários mais baixos não aceito, você sempre pode ir trabalhar em outro lugar…..

A intervenção fiscal nas pensões é mais complexa, face às palavras definitivas do Tribunal. Isto sugere que qualquer intervenção deve assentar na redefinição dos critérios que conduzem à determinação dos rendimentos de pensões, de forma a terem em conta o princípio da igualdade. Uma forma poderia ser redefinir as obrigações previdenciárias, inclusive as existentes, com base nas contribuições efetivamente pagas. O que poderia então justificar uma redução ainda que gradual das pensões mais altas, entendendo-se que para aqueles abaixo de um certo nível poderia ser aplicado um critério de solidariedade.

Ainda assim, é facilmente previsível que tal abordagem não estaria imune a acusações de anticonstitucionalidade: designadamente pela perda da confiança legítima que os pensionistas potencialmente afetados tinham face às instituições de pensões e ao Estado. No entanto, parece claro que o que está em discussão não é o tratamento discriminatório sofrido por alguns beneficiários de rendimentos em relação a outros, mas sim o direito de um determinado escalão de antiguidade a receber um presente daqueles que já não têm a possibilidade de esperar por equivalentes tratamento econômico uma vez que eu parei de trabalhar.

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