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Paz fiscal e pendências: eis as instruções do fisco

A Receita Federal publicou uma circular em que explica em que casos é possível aceder ao procedimento, quanto é necessário pagar (nos vários casos) e quais os prazos

Paz fiscal e pendências: eis as instruções do fisco

Quais são as "disputas pendentes" que podem ser superadas com a nova paz fiscal lançada pelo governo? A Agência de Receitas publicou uma circular na qual explica que "eles se enquadram no escopo da definição facilitada (ou seja, demolição, ed) litígios sobre autos de infração, medidas sancionatórias, ações de recuperação de créditos fiscais indevidamente utilizados e, em geral, sobre atos fiscais que dêem origem a crédito tributário quantificável”.

As autoridades fiscais recordam, então, que o procedimento é permitido para litígios fiscais "pendentes em qualquer estado e grau de julgamento - incluindo o do Supremo Tribunal Federal e também na sequência de remessa - em que o recurso tenha sido notificado até 24 de outubro de 2018, e para o qual em à data da apresentação do pedido o processo não tenha sido concluído com decisão definitiva".

DESCARTE DE DISPUTAS PENDENTES: QUAL O PRAZO DE INSCRIÇÃO?

Os contribuintes que queiram participar no despacho dos litígios pendentes devem enviar o requerimento por via eletrónica até 31 de maio deste ano. O mesmo prazo aplica-se também ao pagamento da totalidade do valor subsidiado, ou da primeira prestação no caso de prestações de montante superior a mil euros. As parcelas subsequentes devem ser pagas até 31 de agosto, 30 de novembro, 28 de fevereiro e 31 de maio de cada ano a partir de 2019.

QUANTO DEVO PAGAR?

No entanto, o percentual do valor devido varia de acordo com o grau e o andamento do processo. Aqui está o esquema:

  • 100% do valor da causa caso o último ou único acórdão proferido em 24 de outubro de 2018 tenha declarado o contribuinte errado, ou se até a mesma data o contribuinte tenha notificado o recurso à Agência, mas não o tenha interposto na secretaria do imposto comissão provincial (e, portanto, não compareceu ao tribunal).
  • 90% do valor do litígio em caso de recurso pendente registado em primeira instância ou se até 24 de outubro de 2018 o contribuinte tiver apresentado recurso para a secretaria da comissão provincial de impostos, mas este ainda não se pronunciou.
  • 40% do valor da causa em caso de vitória do contribuinte contra a Receita Federal em primeira instância.
  • 15% do valor da causa em caso de vitória do contribuinte contra a Fazenda em segundo grau.
  • 5% para litígios tributários pendentes no Supremo Tribunal Federal em 19 de dezembro de 2018 e nos quais a Agência tenha perdido em todas as instâncias anteriores

QUAIS DISPUTAS PODEM SER ARRANHADAS E QUAIS NÃO PODEM?

A Circular de Receitas esclarece que “disputas sobre papéis, pastas de pagamento e avisos de liquidação” não podem ser descartadas. Assim, “ficam fora do perímetro as contestações relativas às listas de impostos e retenções que, embora indicadas na declaração, não sejam pagas, ficando fora do perímetro, uma vez que nestes casos a recuperação dos impostos não pagos está prevista através de mera escritura de cobrança”.

Por outro lado, “os papéis que decorram da correção de alguns dados indicados na declaração podem ser anulados, por exemplo no caso de redução ou exclusão de deduções e deduções não devidas com base nos dados declarados pelos contribuintes”.

Leia a circular da Receita Federal.

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