comparatilhe

Novos vouchers e caderneta familiar: um guia de 5 pontos

O INPS ativou a plataforma online que empregadores, famílias e trabalhadores terão de utilizar no caso dos serviços ocasionais - Baby-sitters, cuidadores e tutorias, atividades sazonais na agricultura e turismo estão entre os serviços para os quais recorrer aos novos contratos. Aqui está tudo o que você precisa saber.

Novos vouchers e caderneta familiar: um guia de 5 pontos

Hoje, segunda-feira, 10 de julho de 2017, estreiam a caderneta familiar e o contrato de serviço ocasional, as duas ferramentas criadas para substituir os antigos vales por o truque da primavera.

Em comparação com os antigos vales de emprego, existem várias novidades: um procedimento exclusivamente telemático e o desaparecimento dos vales de papel; limites econômicos mais rígidos; pista dupla para famílias e empresas. 

I) O QUE SÃO A CARTEIRA DA FAMÍLIA E O CONTRATO DE SERVIÇOS EVENTUAIS?

Il livro de registro familiar destina-se a pessoas singulares que não exerçam actividade empresarial ou profissional liberal, mas que efectuem tarefas domésticas como jardinagem, tutoria e baby-sitting.

Il contrato de desempenho ocasional, por outro lado, será utilizado por todos os outros empregadores, ou seja, administrações públicas, profissionais liberais, trabalhadores independentes, empresários, associações, fundações e outras entidades privadas. 

II) COMO É UTILIZADA A PLATAFORMA TELEMÁTICA DO INPS?

- Cadastro

No site do INPS, na secção “Serviços ocasionais”, encontra-se ativa a plataforma web que permite ativar a caderneta familiar e o contrato de serviços ocasionais.

Tanto os empregadores quanto os trabalhadores precisarão se registrar, usando uma destas três chaves:
1) o pino do dispositivo Inps;
2) as credenciais do Sistema Público de Identidade Digital (Spid);
3) as credenciais do Cartão de Serviço Nacional (CNS).

Em alternativa, o registo também pode ser feito através do call center do Instituto, ou através do apoio de mecenatos e intermediários autorizados (mas atenção: esta última possibilidade não deverá estar disponível antes do final de julho).

– Comunicações

As comunicações atestando a prestação do serviço devem também ser enviadas na plataforma do Inps.

No caso da caderneta familiar, o relatório deve ser enviado até o terceiro dia do mês seguinte ao do trabalho.

Já para a contratação pontual, o prazo termina uma hora antes do início do serviço (obrigação que, no entanto, não atinge as empresas que atuam na agricultura). O credor é notificado por e-mail ou sms. Se a obra não for executada, a declaração pode ser revogada até à meia-noite do terceiro dia seguinte ao da execução.

– Pagamentos

Os empregadores têm que pagar uma quantia em dinheiro para abrir uma espécie de conta digital por meio da qual podem pagar por serviços pontuais. Depois disso, para pagar os valores devidos aos trabalhadores, eles podem usar duas ferramentas:

1) o formulário F24: as pessoas singulares que utilizam a caderneta familiar devem indicar "LIFA" como motivo de pagamento; para todos os demais clientes, que fazem uso do contrato de prestação de serviços ocasionais, o motivo é “CLOC”;
2) o procedimento AgID Pago Pa IT.

Nesse momento, o INPS enviará as taxas via web (encaminhando também as contribuições de seguro para o Inail) até o dia 15 do mês seguinte. Os trabalhadores poderão decidir como receber o crédito, escolhendo uma das seguintes opções:

1) para conta corrente em banco ou correio;
2) na caderneta de poupança postal;
3) por cartão de crédito;
4) através de transferência bancária domiciliada que pode ser levantada nos correios.

III) QUAL É O SALÁRIO MÍNIMO?

Para o Libretto Famiglia o salário mínimo é de 10 euros por hora, dos quais 8 euros vão para o bolso do trabalhador, enquanto 1,65 euros são destinados à contribuição do IVS para a gestão autónoma do INPS, 0,25 ao prémio do seguro Inail e 0,10 às despesas de gestão.

No que diz respeito ao contrato de prestação de serviços ocasionais, a diária deve ser de, pelo menos, 36 euros (que corresponde ao salário mínimo por 4 horas de trabalho, ainda que o serviço tenha uma duração inferior). Para as horas posteriores à quarta, a taxa adicional é de 9 euros por hora, a que acrescem os custos a cargo da entidade patronal (2,97 euros pela contribuição do IVS para a gestão autónoma do INPS e 0,32 euros pelo prémio do seguro Inail). Ao valor total dos pagamentos é acrescido 1% dos custos de gestão da prestação de trabalho pontual e do pagamento da remuneração ao prestador de serviços. O custo total por hora torna-se, portanto, 12,29 euros.

No setor agrícola, porém, não está prevista a remuneração horária mínima de 9 euros e a lei remete para as convenções coletivas do setor. No essencial, a circular do Inps aplica-se a todas as tarifas mínimas nacionais para viveiros de flores: 7,57 euros para a área 1, 6,94 euros para a área 2 e 6,52 euros para a área 3.

IV) E O MÁXIMO?

A nova lei prevê os seguintes limites econômicos:

a) Cada trabalhador não pode ganhar mais de 5.000 euros por ano de trabalho ocasional, um teto válido para a soma de todas as suas ocupações com diferentes empregadores.

b) Cada empregador não pode pagar a um trabalhador individual mais de € 2.500 por ano. Ultrapassado este limite, é desencadeada a obrigação de contratação a termo (o mesmo se aplica aos serviços que ultrapassem o limite de 280 horas durante o ano civil). Ao todo, o empregador não pode recorrer a serviços ocasionais por um valor superior a 5.000 euros por ano.

V) QUANDO OS NOVOS CONTRATOS NÃO PODEM SER UTILIZADOS?

Não pode recorrer ao contrato de prestação de serviço ocasional o empregador que nos seis meses anteriores ao serviço ocasional tenha mantido uma relação de trabalho ou de colaboração coordenada e contínua com o trabalhador. Excluem-se também as empresas com mais de cinco trabalhadores efetivos, as que exercem a atividade no setor da construção ou minas e as empresas que executam obras e contratos de prestação de serviços.

As empresas do setor agrícola só podem recorrer ao trabalho ocasional de reformados, estudantes até aos 25 anos, desempregados e beneficiários de apoios ao rendimento, desde que não tenham estado inscritos no registo de trabalhadores agrícolas no ano anterior.

As administrações públicas só podem utilizá-los para necessidades temporárias ou excepcionais (projetos especiais para categorias de sujeitos em estado de pobreza, invalidez, detenção, toxicodependência, uso de redes de segurança social; trabalhos de emergência relacionados com desastres ou eventos naturais repentinos; organização de atividades de solidariedade de eventos).

Comente