Um bilhão de euros por ano: esse é o valor das receitas fiscais perdidas na Europa. Foi o que afirmou (e nunca foi desmentido) Algirdas Šemeta, Comissário Europeu para os Impostos e Alfândegas, quando apresentou há uns meses a plataforma contra a evasão fiscal, uma das muitas ferramentas postas em prática pela UE para tentar concretizar pelo menos até certo ponto os recursos limitados das finanças europeias cada vez mais insuficientes. Uma de muitas, mas não a única, enquanto a crise económico-financeira ainda morde e acentua as crescentes forças centrífugas numa Europa que parece ter perdido aquela solidariedade entre os Estados membros que até há poucos anos alimentava a integração processo.
De fato, muitos instrumentos europeus de regulamentação tributária foram ativados, ou em processo de implementação, ao longo do último ano, na sequência de iniciativas legislativas da Comissão Europeia. Depois da plataforma contra a evasão fiscal, nas últimas semanas deu-se início à gestação do imposto sobre transacções financeiras, o chamado imposto Tobin, que prevê a participação de onze estados membros da zona euro (incluindo a Itália) a uma " cooperação reforçada" e que, em todo o caso, só entrará em vigor em 2017. E ainda o início do processo legislativo (que não será nada fácil de concretizar) para a constituição de uma Procuradoria Europeia destinada a identificar e processar a fraude contra o orçamento europeu e os fundos estruturais.
Por último, resta registar a muito recente adoção pelo Conselho da UE de duas diretivas para combater, para além dos casos de evasão efetiva ao IVA, também as formas de elisão fiscal, ou seja, de evasão à regulamentação, que são implementadas por alguns grandes grupos multinacionais e que conduzem a reduções substanciais das receitas do imposto sobre o valor acrescentado. Fraudes reais, segundo a definição contida no texto das duas diretivas, cometidas ao deslocar “deliberadamente” o local de uma transação de um país onde o imposto sobre o valor acrescentado é mais elevado para outro onde é mais baixo. Uma tese que, no entanto, os advogados destes grupos de empresas rejeitam claramente, desmentindo qualquer hipótese de ilegalidade.
As motivações das duas diretivas, discutidas há dois meses no Conselho, podem ser resumidas na afirmação da maioria dos representantes dos Estados membros que participaram daquele debate. E é isso que "permitirão aos Estados-Membros combater mais eficazmente estas formas de evasão e elisão fiscais". Um grau de globalização cada vez mais amplo da economia e das finanças, formas intensificadas de competitividade internacional especialmente por parte dos países emergentes, mudanças rápidas nos modelos de negócios - lê-se na comunicação da Comissão Europeia sobre esta matéria que remonta ao final de 2011 - colocam novos desafios aos sistemas fiscais nacionais, cada vez mais empenhados em identificar e colmatar as lacunas na frente das receitas.
Assim surge a fragilidade intrínseca dos sistemas fiscais dos Estados-Membros, cada vez mais vulneráveis pela celeridade com que evoluem os esquemas de fraude com que as autoridades nacionais de supervisão são cada vez mais obrigadas a lidar para evitar consequências graves para os cofres de um ou mais estados.
As duas diretivas agora adotadas pelo Conselho alteram a diretiva de 2006 sobre o sistema comum do IVA. Um (chamado de "mecanismo de reação rápida") visa iniciar medidas imediatas a serem tomadas em casos de fraude repentina e em grande escala. O outro (denominado mecanismo de autoliquidação) permite aos Estados-Membros anular, por um período de tempo limitado, a regra segundo a qual o imposto sobre o valor acrescentado é aplicado no país de origem da operação em resultado da qual foi realizada uma pagamento. Com o mecanismo de autoliquidação, a obrigação de pagar impostos pelo fornecimento de determinados bens ou serviços é transferida do fornecedor (como normalmente exigido pelas normas europeias) para o cliente.
As características da fraude – ou, se preferir, das formas de evasão ao IVA – estão a mudar cada vez mais rapidamente, originando situações que exigem respostas rápidas. Um exemplo é a “fraude carrossel” (a fraude carrossel), onde os fornecimentos são trocados rapidamente várias vezes entre um país e outro sem pagamento de IVA.
O mecanismo de liberação será potencialmente aplicado nos seguintes setores: telefones celulares, dispositivos de circuito integrado, fornecimento de gás ou eletricidade, tablets, laptops, grãos e produtos industriais, metais brutos ou semi-acabados. Com o Mecanismo de Reacção Rápida, um procedimento abreviado permitirá aos Estados-Membros aplicar a reversão do IVA às entregas de bens ou prestações de serviços durante um curto período de tempo, em derrogação das disposições da Directiva IVA. Quando um Estado-Membro pretende introduzir uma medida específica através do Mecanismo de Reação Rápida, a Comissão dispõe de um período de tempo limitado para confirmar essa medida, tendo simultaneamente em conta o parecer dos outros Estados-Membros em causa.
A adoção das duas diretivas pelo Conselho surge na sequência do acordo político alcançado internamente a 21 de junho. Em comunicado, o Conselho e a Comissão realçaram o caráter temporário e excecional das duas diretivas que vigorarão durante 5 anos enquanto se aguarda uma revisão geral da tributação do IVA. Ambas as diretivas vigorarão até 31 de dezembro de 2018, devendo quaisquer revisões posteriores ser desencadeadas por proposta da Comissão e aprovação unânime do Conselho.
Entretanto, a Comissão dará prioridade ao compromisso de definir um novo sistema de tributação do IVA, seguindo as indicações da comunicação de dezembro de 2011 com o objetivo de facilitar a prevenção da fraude ao IVA em vez de se basear em soluções baseadas em derrogações.
