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Demissões estaduais, é assim que as coisas são

Os despedimentos coletivos e individuais por motivos económicos não estão previstos no setor público, mas nenhuma lei prevê a inamovibilidade dos funcionários públicos. As reformas implementadas pelos governos anteriores excluíram expressamente a extensão aos empregos estatais, mas não a Lei do Emprego, que poderia ser aplicada a futuras contratações no Pa

Demissões estaduais, é assim que as coisas são

O facto de o contrato por tempo indeterminado com proteção acrescida (com a disciplina de despedimento individual anexa) não se aplicar aos funcionários públicos acrescenta outra dúvida, entre muitas outras, sobre a qualidade e eficácia da prestação. Além da revolução copernicana! Para o exército da administração pública é o sol que continua girando em torno da terra.

AS BIZARRIAS DO MINISTRO MADIA
Antes mesmo dos aspectos regulatórios estão as reações e argumentos utilizados pelos ministros e expoentes do establishment renziano para afastar sua aplicação. As da chefe da função pública, a ''Botticelliana'' Marianna Madia são risíveis, como se a regra segundo a qual o acesso à administração pública por concurso determinasse a inamovibilidade absoluta, também do ponto de vista jurídico (porque na prática assim é) dos funcionários públicos. Nada poderia ser mais absurdo, já que a demissão por justa causa e por motivos subjetivos justificados é minuciosamente regulada pelas leis vigentes, a partir do Decreto Legislativo nº 165 de 2001.

A FUGA DO MINISTRO POLETTI
O "salto para trás" do ministro Giuliano Poletti parece patético, enquanto as explicações de Filippo Taddei ("o tradutor dos tradutores de Homero") são mais contundentes e desavergonhadas quando afirma, em entrevista ao Corriere della Sera, que se trata de um escolha porque (sic!) o ministro Madia não participou da elaboração do texto. Na verdade, a matéria não pode ser automaticamente alargada ao setor público, onde, por exemplo, não se prevê o caso de despedimento económico, muito menos de natureza individual.

O QUE ACONTECE NO SETOR PÚBLICO
Existe um regulamento particular sobre a mobilidade que poderá, com características distintas e específicas, ser equiparada à função exercida, no setor privado, pelo procedimento previsto para os despedimentos coletivos. Além deste caso, que o art. 18 também era aplicável a funcionários públicos nunca foi questionado por ninguém. Além disso, nas reformas passadas, desde a lei Biagi até à lei Fornero, foi constante a referência ao pessoal da administração pública, talvez precisamente para sancionar ou não (e com que modalidades) a sua aplicação. Na lei 30 de 2003, por exemplo, o art. 6º estabelecia: "O disposto nos artigos 1º a 5º não se aplica ao pessoal da administração pública, salvo quando expressamente referido".

EXCLUSÕES EXPRESSAS
A exclusão do vínculo laboral com as administrações públicas foi então expressamente declarada com referência específica ao trabalho a tempo parcial e à certificação dos contratos (artigos 3.º e 5.º). E consistentemente a arte. 1, parágrafo 2º, do decreto legislativo n. 276 de 2003 reiterou: "Este decreto não se aplica às administrações públicas e seu pessoal". Na lei n. 92 de 2012, o art. 1º, parágrafo 7º, ainda que com fórmula mais remendada e fonte de extensas diatribes, porém especificou: “As disposições desta lei, embora não expressamente nelas previstas, constituem princípios e critérios para regular as relações de trabalho dos servidores da administração pública a que se refere no artigo 1.º, n.º 2, do decreto legislativo de 30 de março de 2001, n. 165, e alterações posteriores, em consonância com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do mesmo diploma legislativo. Mantém-se inalterado o disposto no artigo 3.º do mesmo decreto-lei”. E o n.º 8 seguinte incumbiu o Ministro da administração pública e simplificação, ouvidas as organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores da administração pública, a tarefa de identificar e definir, “também por iniciativas regulamentares, as áreas, métodos e tempos de harmonização dos regulamentos relativos aos funcionários das administrações públicas". Este último poderia ter sido o caminho a seguir (na prática, não fingido como aconteceu depois da lei Fornero) também na aplicação da lei habilitante n.183 de 2014 (o destino quis que a lei de empregos Poletti 2.0 tivesse a mesma numeração que trabalho conectado' de 2010, o burro de carga do governo Berlusconi).

A ANÁLISE DO PROF. PELICACS NO BOLETIM ADAPT
No entanto, como aponta o Prof. Giuseppe Pellacani, professor de direito do trabalho na Universidade de Modena e Reggio Emilia, no Boletim Adapt: ​​“Nada no ato de empregos. Silêncio absoluto. Isto significa inevitavelmente que, salvo eventuais dúvidas eventualmente incluídas nos decretos delegados a emitir, as normas que acabam de ser aprovadas e as que vierem a ser implementadas também se aplicarão aos trabalhadores da administração pública (excepto, claro, para as categorias residuais de direito público). Esta é a única leitura possível, à luz do art. 2, parágrafo 2º, do decreto legislativo n. 165 de 2001, segundo a qual "As relações de trabalho dos empregados da administração pública regem-se pelo disposto no capítulo I, título II, do livro V do código civil e pelas leis sobre as relações de trabalho subordinado na empresa, sem prejuízo do diversas disposições contidas neste decreto, que constituem disposições obrigatórias”, e pelo art. 51, § 2º, do mesmo decreto que declara o Estatuto dos Trabalhadores aplicável às administrações públicas independentemente do número de servidores". “As futuras contratações nas administrações públicas ocorrerão, portanto, com o contrato de trabalho sujeito a proteções crescentes? – Pellacani se pergunta novamente – Seria uma virada de época. Ao reduzir drasticamente os custos (e os riscos) da demissão, a reforma decretaria o fim do regime de ultraestabilidade que tem acompanhado até agora os servidores públicos”.

Aparentemente não será assim. E, o que é pior, a discutível exclusão será determinada justamente por uma escolha de natureza política, feita por um governo que, meses atrás, ameaçou travar uma "luta violenta" contra a administração pública. Por fim, é curioso observar o dueto entre Pietro Ichino e Filippo Taddei que poderia imitar uma famosa canção: "Eu também estava lá"; "Não, você não".

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