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Trabalho, Parlamento: não apenas o Artigo 18

Informação, consulta, representação, planos de ações, utilização da indenização rescisória, realocação de desempregados e licença paternidade: todos os temas em estudo pelas comissões trabalhistas da Câmara e do Senado.

Trabalho, Parlamento: não apenas o Artigo 18

Trabalho não é só o artigo 18. Há outras questões, como a dramática recontratação dos despedidos, ou a exigente questão da participação do trabalhador na empresa, ou a licença paternidade que estão em discussão no Senado e na Câmara. No Palazzo Madama, a Comissão do Trabalho tem hoje em pauta a participação dos trabalhadores da empresa. A seleta comissão elaborou um texto-síntese dos cinco projetos de lei que estavam na mesa - dois do PDL, dois do Partido Democrata, um do IDV - e a comissão em plenário inicia seu exame e discussão.

Informação, consulta, representação, planos de ações, utilização de verbas rescisórias. Esses são os principais tópicos que caracterizarão a comparação. Amanhã, na mesma comissão, a recolocação dos desempregados estará no centro das atenções. Três projetos de lei (dois do Pd, um do Pdl) que terão que encontrar uma síntese em um texto unificado. Entre as sugestões, a criação de um serviço de apoio à recolocação das empresas que procedem a despedimentos; incentivos para a expansão do emprego e auto-emprego na forma de benefícios fiscais, empréstimos subsidiados, créditos fiscais; facilidades para empregadores que contratem desempregados de longa duração (pelo menos 24 meses), desempregados, jovens com menos de 25 anos com contrato sem termo.

Na Câmara amanhã na Comissão do Trabalho voltaremos a falar sobre a licença paternidade na comissão seleta. Uma discussão já iniciada nas últimas semanas, após uma pausa de nove meses. Em síntese, dispõe que “o pai trabalhador é obrigado a abster-se do trabalho por um período de quatro dias contínuos, no prazo de três meses a contar do nascimento do filho, mediante notificação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias antes da data de início do período de ausência ao trabalho. A indemnização prevista para este período é imputada ao sistema de segurança social competente. Para este período, o salário é igual a 100%".

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