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Trabalho, contratos a termo acima de 12 meses: as novidades sobre os motivos

A Inspecção Nacional do Trabalho explica como foi alterada a disciplina das causas que legitimam a estipulação de contrato de trabalho a termo superior a 12 meses

Trabalho, contratos a termo acima de 12 meses: as novidades sobre os motivos

O Inspecção Nacional do Trabalho prestou às inspecções do trabalho inter-regionais e territoriais, por nota datada de 14 de Setembro, alguns esclarecimentos sobre a importante alterações à disciplina das causas que legitimam a estipulação de um Contrato de prazo superior a 12 meses, inserido na conversão do art. 41bis do Decreto "Sostegni-bis" da Lei 23 de julho de 2021, n. 106.

A notícia sobre nova disciplina do contrato a termo certo, conforme solicitado pela Confindustria, permitem agora duração ou extensão além de 12 meses (e não superior a 24 meses) ou a renovação de contratos a termo, também para efeitos de administração, não apenas por razões legais (i.e. por necessidades temporárias e objetivas, alheias à atividade normal, ou por necessidades de substituição de outros trabalhadores e necessidades relacionadas com aumentos temporários, significativos e não programáveis ​​da atividade normal), mas também na presença de "necessidades específicas" previstas nos acordos coletivos acordos nacionais, territoriais ou empresariais celebrados pelos sindicatos comparativamente mais representativos a nível nacional ou de contratos de empresas firmados pelos representantes sindicais de sua empresa ou pelo representante sindical unitário.

Em outras palavras, os acordos coletivos podem individualizar novos casos na presença do qual será possível estipular um contrato a termo certo com duração superior a 12 meses.

Nesse sentido, não há restrições específicas de conteúdo. Por outro lado, as características substantivas das razões contratuais não exigem que as “necessidades” sejam “específicas”, pelo que identificam hipóteses concretas, sem recurso a formulações genéricas (como razões “de natureza técnica, produtiva, organizativa.. .”) que requerem declinações adicionais dentro do contrato individual.

As alterações introduzidas não só afetam a assinatura do primeiro contrato com duração superior a 12 meses como também afetam as regras que regem os institutos de renovação e extensão, uma vez que entre as causas do contrato a termo, a partir de 25 de julho, deve também ser considerada aquela ligada a necessidades específicas identificadas pela negociação coletiva.

A possibilidade de celebrar contratos a termo com duração inicial superior a 12 meses com base nas razões contratuais é, em qualquer caso, permitido até 30 de setembro de 2022.

O prazo de 30 de setembro deve ser comunicado ao assinar o contrato, que pode prever uma duração da relação para além dessa data e sem prejuízo do limite global de 24 meses.

Assim, a partir de 30 de setembro de 2022, voltará a ser possível estipular um contrato inicial a termo certo com duração superior a 12 meses apenas para as necessidades definidas pelas causas legais.

Caso contrário, as regras sobre renovações e prorrogações de contratos a termo, cujas razões não se referem às "necessidades específicas" do decreto "Sostegni-bis", não são condicionadas temporalmente e, portanto, poderão ser prorrogadas ou renovar o prazo dos contratos nos termos do contrato.

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