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Subsídio de desemprego 2015: em vigor Naspi e Dis-coll. Aqui está o guia para cálculo e pergunta

Os novos benefícios de desemprego introduzidos pela Lei de Empregos entram em vigor hoje: Naspi e Dis-Coll. O primeiro para o apoio aos trabalhadores e o segundo para os colaboradores que perderam involuntariamente o posto de trabalho – No dia da entrada em vigor é útil recordar as modalidades de cálculo do subsídio e as instruções para apresentação da candidatura.

Subsídio de desemprego 2015: em vigor Naspi e Dis-coll. Aqui está o guia para cálculo e pergunta

A partir de hoje, 2015 de maio, entram em vigor os novos subsídios de desemprego introduzidos pela Lei do Emprego. São eles o Naspi, o Novo Seguro Social do Trabalho voltado para empregados e a Indenização Dis-Coll instituída para amparar os colaboradores. As prestações de desemprego de XNUMX entram hoje em vigor de acordo com as indicações do decreto legislativo de 4 de março de 2015, contendo disposições para a reorganização da legislação sobre redes de segurança social em caso de desemprego involuntário. A partir de hoje, portanto, todos os funcionários ou colaboradores que perderem o emprego involuntariamente podem usufruir do seguro-desemprego Naspi e Dis-coll. No dia da sua entrada em vigor, é útil fornecer informações sobre o modo de cálculo das prestações de desemprego e instruções para apresentação do pedido ao INPS.

Auxílio-desemprego para funcionários: aqui é Naspi

Anunciado há meses, introduzido com o decreto de 4 de março, entra em vigor hoje o Naspi. O novo subsídio de desemprego destina-se aos trabalhadores que perderam involuntariamente o emprego e aos que se demitiram por justa causa e, por isso, estão desempregados. Para ter direito ao Naspi, o trabalhador deve atender a dois requisitos de contribuição:

– pelo menos treze semanas de contribuições nos quatro anos anteriores ao início do período de desemprego;
– trinta dias de trabalho efetivo, independentemente da contribuição mínima, nos últimos doze meses.

A duração do Naspi é calculada como metade das semanas de contribuições acumuladas pelo trabalhador nos últimos quatro anos, até o limite máximo de dois anos. A partir de 2017º de janeiro de 78, o Naspi será fornecido por no máximo XNUMX semanas.

A Lei do Emprego introduziu um subsídio de desemprego adicional, previsto a título experimental em 2015, que substitui o Naspi no final da sua vigência. Se o trabalhador em 31 de dezembro de 2015, após o vencimento do período Naspi, ainda estiver desempregado e em condições particulares de necessidade, poderá usufruir do Asdi. A duração da indenização, calculada com base em 75% da última verba Naspi recebida, será de seis meses.

Os desembolsos do Naspi e do Asdi, previstos no decreto de 4 de março, estão ambos condicionados à participação do trabalhador desempregado nas políticas de procura ativa de emprego. 

Naspi: guia para cálculo e pergunta

O decreto que sanciona a sua introdução explica que o Naspi “refere-se ao salário tributável para efeitos de segurança social dos últimos quatro anos dividido pelo número de semanas de contribuições e multiplicado pelo número 4,33”.

O cálculo do valor do Naspi é baseado nas seguintes disposições:

– caso o vencimento mensal do beneficiário seja igual ou inferior ao valor de 1.195 euros, a indemnização será igual a 75% do vencimento mensal;

– no caso de o vencimento mensal ser superior ao limite máximo fixado, a indemnização será igual a 75% do vencimento mais 25% da diferença entre o vencimento mensal e 1.195 euros.

Para o ano de 2015 foi fixado um plafond para as prestações de desemprego dos colaboradores igual a 1.300 euros por mês. Além disso, há uma redução mensal de 3% a partir do primeiro dia do quarto mês de uso.

Para receber o Naspi é necessário enviar a inscrição online no site do INPS. De acordo com as disposições em vigor, o trabalhador deve requerer no prazo de 68 dias a contar da data de interrupção da relação laboral. Em mensagem datada de 30 de março, o INPS informa que “a partir de 1 de maio de 2015, será possível utilizar os canais telemáticos habituais para o encaminhamento do pedido: via web, através do site; através de patrocínio; através do Contact Center Integrado Inps-Inail”.

Subsídio de desemprego para empregados: aqui é Dis-Coll

O decreto ministerial de 4 de março introduziu, para além do Naspi e do Asdi, também o Dis-Coll destinado aos colaboradores coordenados e contínuos, mesmo em regime de projeto, que tenham perdido o emprego involuntariamente. Ao contrário do Naspi, o Dis-Coll tem efeito retroativo e pode ser desembolsado para ocorrências de desemprego ocorridos de 2015º de janeiro de 31 a 2015 de dezembro de XNUMX. O benefício Dis-Coll, sujeito à Circular INPS nº 83é reconhecido aos colaboradores coordenados e contínuos que cumpram os seguintes requisitos:

– três meses de contribuições no período compreendido entre XNUMX de janeiro do ano anterior ao despedimento e a cessação efetiva da atividade laboral;

 – um mês de contribuições no ano de 2015 ou uma relação de colaboração de pelo menos um mês que tenha dado origem a um rendimento não inferior a metade do valor que dá direito a um mês de contribuições.

A circular do INPS informa que a duração do Dis-Coll é "igual a metade dos meses ou fracções dos mesmos da duração da relação ou relações de colaboração presentes no período de 1 de Janeiro do ano civil anterior ao evento de cessação do trabalho para referido evento”.

Dis-Coll: Guia para Cálculo e Demanda

A indemnização Dis-Coll é comparada com o rendimento tributável para efeitos de segurança social resultante dos pagamentos de contribuições efetuados no ano civil em que ocorre a cessação laboral e no anterior, dividido pelo número de “meses de contribuição, ou fração destes” : assim, obtém-se o valor da renda média mensal.

 O cálculo do valor da indenização da Dis-Coll é baseado nas seguintes disposições:

– se o rendimento médio mensal for igual ou inferior, para o ano de 2015, ao valor de 1.195 euros, o Dis-Coll é igual a 75% do vencimento;

– no caso de o rendimento médio mensal ser superior ao valor acima referido, a medida do Dis-Coll é igual a 75% do referido valor a que acresce 25% da diferença entre o rendimento médio mensal e o valor do 1.195€ .

Para 2015, o Dis-Coll não pode ultrapassar o valor máximo fixado em 1.300 euros por mês. Além disso, a circular do Inps especifica que o montante do subsídio de desemprego é reduzido em 3% todos os meses a partir do primeiro dia do quarto mês de utilização.

Para obter o subsídio de desemprego, o trabalhador em causa deve apresentar um pedido eletrónico no sítio do INPS no prazo de 68 dias a contar da cessação da relação de trabalho. Com a circular n.º 83, o INPS especifica que até 11 de maio de 2015, data em que serão disponibilizados os serviços de submissão eletrónica, o pedido de Dis-Coll será também aceite em papel através de formulário próprio. 

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