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O mercado e a boa governança das empresas pedem reavaliação da justiça cível

INTERVENÇÃO DE GUSTAVO VISENNI - A reavaliação da justiça cível é essencial para o bom funcionamento do mercado e para a boa governação das empresas: é tempo de investir projetos e ideias nesta emergência - A fiscalização bancária também precisa do reforço dos instrumentos privados

O mercado e a boa governança das empresas pedem reavaliação da justiça cível

Há vários anos o então presidente do Consob, Franco Piga, ao constatar que o poder que a Autoridade pedia ao Parlamento já constava da lei em vigor, explicou-me que com a emenda proposta os boatos espalhados pela imprensa de suposta inércia , pois foi implicitamente dito que de fato a potência solicitada não existia.

A Fiscalização Bancária dispõe de competências amplas e adequadas ao abrigo da legislação em vigor: comissionar a sociedade; liquidação compulsória; convocação de representantes, auditores. Avalia os requisitos de profissionalismo e também a honradez, que aliás tem assumido um significado muito restritivo no perfil da suspeita de comportamento criminalmente relevante (Portaria Ministerial de 98; na altura as influências de situações particulares foram ofuscadas).

Seria muito improvável que, na sequência de constatações específicas e fundamentadas da Autoridade de Supervisão, assumidas pelos revisores oficiais de contas, o representante envolvido não renunciasse ao cargo. Neste contexto, parece-me que a disposição “atribuindo ao BOI a faculdade de destituir os representantes sociais dos intermediários quando a sua permanência no cargo for prejudicial para uma gestão sã e prudente” pouco acrescenta. Como costuma acontecer, a competência indicada nas diretivas da UE já está em nosso sistema.

Pelo contrário, a Autoridade de Supervisão necessita urgentemente de restabelecer e reforçar os instrumentos privados para garantir o bom desenrolar do governo societário, já insuficientes, e depois tão aviltados pela Reforma das sociedades, que os tornam praticamente inúteis: o conselho de administração, o societário chamados conselheiros independentes, auditoria, o próprio conselho fiscal. Para que o mercado, antes de tudo, realize os controles no interesse específico do acionista, é necessário: acentuar o dever fiscalizador do conselho, repropondo a responsabilidade civil dos expoentes a ser executada com ações individuais e ações coletivas por aqueles que reivindicam o dano; a responsabilidade deve ser plenamente enfatizada em caso de conflito de interesses, entendida no sentido ampliado que encontramos na lei comum do mandato; os mecanismos dos testes devem ser repensados.

Nesta última disciplina, a responsabilidade do auditor é evanescente; devemos voltar à disposição originária da certificação das demonstrações financeiras, com a qual o auditor depositou a sua confiança na sinceridade das demonstrações financeiras, pelo que, em caso de irregularidades, é responsável pela prova do cumprimento da missão com aquela diligência apropriada que apenas exclui a responsabilidade. Os direitos dos sócios, dos minoritários de requererem vistorias, impugnarem deliberações, convocarem assembleias, promoverem ações de responsabilidade, não obstaculizam a iniciativa do administrador; ao contrário, são o mecanismo para estimular os representantes das empresas a manter sua independência de julgamento também e, sobretudo, em relação às maiorias. A legalidade não é um obstáculo.

O processo civil é o primeiro controle do governo da empresa; o juiz é a autoridade independente do mercado. A degradação dessa competência, na legislação e na experiência, é a principal razão da desordem a que assistimos. Em um estado regido por lei, substitutos são impensáveis. Num sistema que quer e deve estar enraizado no mercado, a difusão do contencioso cível serve as autoridades de supervisão, limitando a sua função à competência própria.

A disfunção do processo civil envolve a empresa num tecido administrativo de regras e sanções que na sua hipertrofia confundem responsabilidades administrativas e societárias; degradam a gestão na burocracia dos serviços públicos, sem ter as características; acaba, então, confiando ao juiz criminal o que seria melhor tratado no conflito civil, com resultados que também degradam o mercado. Não há alternativas. Devemos restabelecer a plena funcionalidade da jurisdição civil perante a sociedade e o mercado, em termos de qualidade e tempestividade; devemos investir pensamento, projetos, meios e legislação no processo civil.

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