comparatilhe

Imposto: casa e móveis, aqui estão os bônus

Da substituição da caldeira pela da banheira, das despesas escolares aos utensílios da casa principal: uma circular da Receita Federal esclarece algumas dúvidas sobre despesas dedutíveis ou dedutíveis no novo 730.

Imposto: casa e móveis, aqui estão os bônus

Se eu trocar a caldeira, tenho direito ao bônus de móveis? E se eu substituir os acessórios sanitários? Para responder a esta e outras perguntas feitas por Cafs e outros operadores, a Receita Federal publicou uma circular (nº 3/E) na qual esclarece as dúvidas mais comuns entre os contribuintes italianos, explicando quais despesas são dedutíveis ou dedutíveis e quais não são . Aqui está o que emerge do documento.  

SUBSTITUIÇÃO DA CALDEIRA

Sim, a substituição da caldeira permite o acesso ao bónus de fornecimento associado a obras de renovação, pois a intervenção diz respeito a uma componente essencial do sistema de aquecimento e por isso qualifica-se como manutenção extraordinária.

SUBSTITUIÇÃO SANITÁRIA

Não, as despesas efectuadas com a substituição das louças sanitárias (e nomeadamente com a substituição da banheira por outra banheira com porta de abrir ou com cabine de duche) não são elegíveis para assistência, uma vez que estão incluídas nas intervenções de manutenção ordinária . Esta intervenção não pode ser facilitada nem mesmo como uma intervenção para a eliminação de barreiras arquitetônicas, mesmo que seja capaz de reduzir, pelo menos em parte, os obstáculos físicos para a mobilidade de qualquer pessoa.

O fiscal explica que é possível beneficiar da dedução, em geral, no caso de a substituição das louças sanitárias estar integrada ou correlacionada com grandes intervenções para as quais a dedução é devida, como por exemplo a renovação integral do canalizações na casa de banho com inovação de materiais, que passa também pela substituição de loiças sanitárias.

ESCOLA

A dedução de 19% inclui contribuições voluntárias para inovação tecnológica (compra de cartuchos de impressora), para construção de escolas (pagamento de trabalhos de manutenção), para expansão da oferta educativa (compra de fotocópias por cheques ou ).

PERTINÊNCIA DA CASA PRINCIPAL

Uma garagem, garagem ou lugar de estacionamento, adquirido em conjunto por dois sujeitos diferentes e utilizado por ambos para servir a casa principal, pode ser considerado pertinente para ambos no cumprimento das percentagens de propriedade. A vinculação vinculada com duas unidades imobiliárias distintas também é relevante para fins de imposto de renda. Para determinar o valor da franquia, cada um deve referir-se à parcela da anuidade da pertinência igual ao percentual de propriedade.

A circular esclarece ainda que, para efeitos da dedução para as obras de recuperação do parque habitacional (cujo gasto não pode ultrapassar os 96 mil euros), o limite de despesa para o cálculo da dedução deve ser calculado tendo em conta o número de unidades imobiliárias habitacionais atendidas pela relevância.

COMPRA DE IMÓVEIS PARA ALUGAR

A circular da Receita Federal esclarece que o limite de 300 mil euros constitui o valor máximo da despesa sobre a qual se calcula a dedução de 20% (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2014), mesmo no caso de aquisição de vários casas. Relativamente aos imóveis de habitação destinados a arrendamento, o documento de prática especifica ainda que os gastos com juros têm um limite de dedutibilidade autónomo mas em qualquer caso devem estar relacionados com um capital não superior a 300 mil euros.

Para efeitos da dedutibilidade dos gastos com juros, são considerados os montantes efectivamente pagos e não os apurados no exercício. Além disso, é possível utilizar essa dedução durante toda a vigência do empréstimo. Do ponto de vista temporal, considera-se admissível a dedução de 20% do preço de aquisição mesmo no caso de ter sido celebrado contrato de arrendamento com renda convencionada, cuja duração é fixada em "seis mais dois" anos , sendo neste caso a lei a prever a prorrogação do prazo de vigência até à duração mínima de oito anos prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei nº. 133/2014.

Comente