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Fatura eletrónica: sem obrigação de mini números de IVA

A obrigação de faturação eletrónica entre particulares produzirá efeitos a partir de 2019 de janeiro de XNUMX, mas não abrangerá os menores números de IVA, ou seja, os que aderiram ao antigo regime mínimo ou ao regime de taxa fixa.

Fatura eletrónica: sem obrigação de mini números de IVA

A partir de 2019 de janeiro de XNUMX, a obrigatoriedade da faturação eletrónica, já prevista para os fornecimentos à Administração Pública, será alargada aos particulares. Significa que a fatura eletrónica também deve ser utilizada para trocas entre sujeitos de IVA e para transações entre estes e os consumidores finais. Mas a novidade – apresentada com a lei orçamentária de 2018 – não abrangerá todos os números de IVA: todos os que aplicarem as vantagens mínimas e fixas ficarão excluídos da obrigação de fatura eletrónica. O esclarecimento veio nesta quinta-feira da Receita Federal durante a 27ª edição do Telefisco, evento organizado pelo Grupo 24 Minérios.

Vejamos brevemente o que são e como funcionam os regimes do IVA, que no próximo ano vão garantir a isenção da obrigatoriedade de faturação eletrónica entre particulares.

O ANTIGO REGIME DO MINIMAL

O antigo regime dos “mínimos”, que entrou em vigor em 2008, podia ser adotado até ao final de 2015 e vigora até ao esgotamento apenas para quem aderiu nos termos. Na verdade, há um prazo: podes aderir ao regime mínimo durante, no máximo, 5 anos ou até atingires os 35 anos. Por exemplo, quem ingressou em 2015 com 50 anos pode utilizar este regime até 2020, enquanto quem ingressou no mesmo ano mas com 25 anos pode permanecer até 2025.

O regime mínimo foi pensado para os menores números de IVA: os das pessoas singulares que não gerem receitas nem recebam pagamentos superiores a 30 euros por ano.

No que diz respeito aos benefícios fiscais, o antigo regime mínimo previa a isenção de IVA e IRAP e um imposto substitutivo do Irpef e derramas regionais e municipais com uma taxa fixa de 5%.

O ESQUEMA DE TAXA FIXA

Os mínimos foram substituídos pelo regime de taxa fixa, que, ao contrário do seu antecessor, não inclui prazos nem limites de idade. Para adotá-lo, deve-se cumprir uma série de requisitos bastante rigorosos, listados detalhadamente no site da Receita Federal.

Os contribuintes que recorram ao regime de taxa fixa ficam isentos de IVA, beneficiam de simplificações fiscais e contabilísticas e beneficiam de concessões em matéria de segurança social. Em particular, pagam um único imposto substitutivo do Irpef, Irap e adicionais regionais e municipais igual a 15%.

Nos primeiros cinco anos de atividade, porém, a taxa cai para 5% se o contribuinte não tiver exercido atividade artística, profissional ou empresarial nos três anos anteriores e a nova atividade não constituir a continuação de atividade já exercida sob a forma de trabalho por conta de outrem ou por conta própria que não seja a aprendizagem para o exercício de artes ou profissões.

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