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Desemprego, Dis-Coll 2017: INPS alarga subsídio a colaboradores

O Instituto publicou uma circular que também estende a concessão aos contratos encerrados entre 30º de janeiro e 2017 de junho de XNUMX – Veja os prazos e requisitos.

O Dis-Coll, subsídio de desemprego para colaboradores coordenados e contínuos (também em regime de projeto), é também alargado aos contratos de trabalho cessados ​​entre 30 de janeiro e 2017 de junho de 89. O INPS determinou a prorrogação com a circular 2017/XNUMX, que implementa uma alteração à regra contida no decreto milleproroghe.

1. O PRAZO DE INSCRIÇÃO

A partir do término da relação de colaboração, os trabalhadores normalmente têm 68 dias para solicitar o Dis-Coll. No entanto, o INPS decidiu que - para não penalizar ninguém - quem terminou o trabalho entre 23 de janeiro e 30 de maio terá até 2017 de julho de 68 para se candidatar (ou seja, XNUMX dias a partir da data de publicação da circular).

O pedido pode ser apresentado ao INPS exclusivamente por via eletrónica através de um dos seguintes canais:

– serviços telemáticos acessíveis com o PIN do dispositivo Inps através do portal do Instituto;

– Centro de contacto integrado Inps-Inail através do 803164, gratuito a partir da rede fixa, ou através do 06164164 da rede móvel;

– serviços telemáticos das entidades patronais.

2. QUEM JÁ SE INSCREVEU EM 2017

As pessoas que já enviaram sua solicitação Dis-Coll nos primeiros cinco meses de 2017 podem ficar tranquilas. Mesmo que o seu pedido tenha sido inicialmente indeferido – uma vez que a prorrogação ainda não estava em vigor à data da submissão – o INPS irá rever todos os pedidos à luz dos novos termos, pelo que não haverá necessidade de apresentar um novo pedido.

3. OS REQUISITOS PARA DES-COLETA

Para ter direito ao Dis-Coll, o colaborador deve atender a alguns requisitos:

– estar desempregado à data da candidatura;

– estar inscrito exclusivamente na gestão autónoma do INPS;

– não estar aposentado;

– não ter um número de IVA;

– ter rescindido a colaboração involuntariamente (termo natural do contrato ou rescisão antecipada pelo cliente);

– ter pelo menos três meses de contribuições no período compreendido entre XNUMX de janeiro do ano civil anterior à cessação da relação laboral (as contribuições nocionais também podem ser utilizadas para períodos de proteção da maternidade);

– não exercer funções de administradores, revisores oficiais de contas ou revisores de contas de sociedades, associações e outras entidades com ou sem personalidade jurídica.

4. COMO FUNCIONA PARA DOUTORADORES E ALUNOS DE DOUTORADO

Atualmente, bolsistas de pesquisa, alunos de doutorado e bolsistas estão excluídos do Dis-Coll. A recente reforma do trabalho por conta própria – o chamado Lei de empregos de números de IVA – contudo estabeleceu que a partir de 2017 de julho de 0,51, estas categorias terão também direito a prestações de desemprego para colaboradores (contra um aumento da taxa contributiva de XNUMX por cento).

5. QUANTO É O DES-COLO

O subsídio é igual a 75% do rendimento médio mensal até 1.195 euros por mês. A este valor acresce 25% das parcelas de honorários que excedam este valor. Ao todo, porém, o Dis-Coll não pode ultrapassar os 1.300 euros brutos por mês.

O subsídio é pago por um número de meses igual a metade dos abrangidos pelas contribuições entre 3 de janeiro do ano civil de referência e a data de cessação da colaboração. A duração máxima é de seis meses e, a partir do primeiro dia do quarto mês, o subsídio é reduzido em XNUMX% a cada mês.

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