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Contratos: Confindustria e sindicatos contam com a Cnel

O recente acordo entre os parceiros sociais sobre as relações laborais pede à reavivada Cnel que "faça um levantamento preciso dos perímetros de negociação colectiva da categoria" e apure a verdadeira representatividade das organizações signatárias

Contratos: Confindustria e sindicatos contam com a Cnel

O acordo firmado entre CGIL, CISL, UIL e Confindustria no domínio das relações laborais, a negociação e a representação reitera as posições já há algum tempo conhecidas mas indica de forma mais orgânica o objectivo de "impedir, sobretudo aos sujeitos sem um nível adequado de representatividade certificada, que violem ou forcem arbitrariamente os perímetros e áreas de aplicação dos os acordos coletivos da categoria".

A preocupação tem fundamento porque o tradicional monopólio contratual das grandes confederações (e das categorias que neste documento se confirmam como a verdadeira espinha dorsal do sindicato) tem sido posto em causa por centenas de acordos contratuais, assinados por novas associações, tanto sindicais e empresariais, muitas vezes (mas nem sempre) considerados "piratas" porque foram contratados com o único objetivo de baratear o custo da mão de obra.

Soma-se a isso a disseminação de uma espécie de dumping intersetorial que leva muitas empresas objetivamente atribuíveis a um determinado setor a aplicar o acordo coletivo firmado por outras categorias por ser menos oneroso. Como sempre, dinheiro ruim expulsa dinheiro bom, mas desta vez os conflitos correm o risco de se mover dentro das confederações.

É por isso que se propõe à ressuscitada CNEL "fazer um reconhecimento preciso dos perímetros da negociação colectiva da categoria também de forma a garantir uma correlação mais estreita entre o acordo colectivo aplicado e a actividade empresarial real". A CNEL também deveria examinar os sujeitos que, no âmbito dos perímetros contratuais, venham a ser signatários de acordos coletivos nacionais da categoria para averiguar sua efetiva representatividade.

Com a aferição da representação das organizações sindicais e empresariais (para estas últimas uma verdadeira novidade que não deixará de ter vivos conflitos) seria mais fácil definir os procedimentos de consulta certificada dos trabalhadores interessados, cujas modalidades são em qualquer caso confiado às organizações da categoria.

O documento sublinha a coerência do caminho com "os princípios sancionados pelo legislador constitucional no domínio da negociação colectiva" e, curiosamente, exige a "plena e leal colaboração das instituições" que, parece entender, não devem insistir em o "salário mínimo", mas implementam os acordos definitivamente assinados pelas organizações sindicais e empresariais que os compartilham.

A referência ao artigo 39.º da Constituição, ainda não concretizado ou sujeito a propostas de alteração, é na realidade um acto de defesa preventiva face às possíveis críticas de querer evadir-se, uma vez que numa lei (especialmente na Constituição) a forma é substância. Pois, sem a aplicação (ou sem modificações) do "39" as razões que levaram o Supremo Tribunal Federal a anular tanto o famoso "Decreto Vigorelli" n. 741 de 1959 que a lei de extensão aprovada pelo Parlamento em 1960?

De resto, o documento confirma a disposição contratual a dois níveis, atribuindo ao contrato nacional a governação da negociação mas relançando a negociação descentralizada sobre "previdência complementar" e segundo acordos económicos "ligados a objectivos reais e acordados de crescimento da produtividade, qualidade, rentabilidade” com o compromisso de incentivar formas de participação.

O índice de preços harmonizado para os países da UE e a "purificação" dos preços dos bens energéticos importados são referidos como métodos de recuperação da inflação, deixando as decisões finais para as categorias. Finalmente, em matéria de segurança do trabalho, recorda-se a necessidade de rever as tarifas do Inail para garantir “a sustentabilidade económica e financeira do Instituto”.

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