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Bancos, as novas regras da Europa

Chega de crises bancárias em cadeia, chega de resgates dispendiosos de instituições de crédito à custa dos Estados e, portanto, na pele dos contribuintes: este é, em palavras simples, o significado da nova regulamentação europeia publicada estes dias no Jornal Oficial da UE.

Bancos, as novas regras da Europa

Chega de crises bancárias em cadeia, nunca mais resgates dispendiosos de instituições de crédito à custa dos Estados e, portanto, na pele dos contribuintes. Este é, em palavras simples, o significado das novas normas europeias publicadas nestes dias no Jornal Oficial da UE. Regras que entrarão em vigor a XNUMX de janeiro do próximo ano e irão reforçar significativamente os requisitos prudenciais a que os bancos estão obrigados a cumprir para proteger os capitais e ativos das empresas, bem como as poupanças e investimentos dos seus clientes.

Na origem das novas regras que vigorarão a partir de janeiro de 2014 está a constatação de algumas vulnerabilidades do setor bancário que surgiram durante a crise. Tais como níveis insuficientes de capital, tanto em quantidade como em qualidade, levando a um apoio sem precedentes das autoridades nacionais.

As regras estabelecem requisitos prudenciais mais fortes para os bancos, instando-os a adquirir liquidez suficiente e reservas de capital também para enfrentar a possibilidade de outras crises. O novo quadro tornará os bancos europeus mais sólidos, explica a Comissão da UE, e fortalecerá a sua capacidade para gerir adequadamente os riscos associados ao seu negócio e absorver perdas.

O "pacote" legislativo, já aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu, inclui um regulamento (assim se define uma lei europeia que passa a integrar directamente a legislação dos Estados-membros) e uma directiva (que posteriormente terá de ser transformada em lei nacional em cada país da UE). As duas disposições, juntas, transferem os padrões estabelecidos por Basileia 3 para a legislação europeia e os fortalecem.

Mais especificamente, o regulamento (que altera o anterior regulamento da UE n.º 648/2012) especifica os requisitos prudenciais que devem ser respeitados pelas instituições de crédito e empresas de investimento. A directiva (que altera a directiva 2002/87/CE e revoga as directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE) contém, pelo contrário, as regras a que esses mesmos sujeitos devem cumprir no exercício da sua actividade e na definição e gestão dos os critérios de supervisão prudencial. Regras, estas últimas, que também podem ser modificadas, mas não distorcidas, durante a transposição para a legislação nacional.

O regulamento, atendendo ao pedido do Conselho Europeu feito após a eclosão da crise económica e financeira mundial, reúne pela primeira vez num único texto todas as regras que contribuem para tornar a atividade das instituições de crédito sempre segura e transparente.

As novas regras europeias, sublinham em Bruxelas, respeitam o equilíbrio e as ambições de Basileia 3 mas não são uma simples cópia e colagem na legislação europeia das orientações aí definidas. E eliminarão um grande número de opções nacionais e discricionárias relacionadas com os requisitos prudenciais bancários e permitirão aos Estados-Membros aplicar outros mais rigorosos apenas se forem justificados por situações nacionais particulares motivadas por razões de estabilidade financeira ou decorrentes de uma situação de risco específica para um determinado banco.

O Conselho e o Parlamento Europeu, na qualidade de colegisladores, ao redigir o texto tiveram em mente o objetivo de que todos os países podem, e de fato devem, implementar até 2018 os padrões bancários internacionais mínimos sobre a adequação do capital de um banco. Ou seja, aqueles critérios que foram definidos pelo Comitê de Supervisão Bancária, órgão sediado justamente em Basiléia no Banco de Compensações Internacionais. E dentro do qual estão representados os principais países do mundo (incluindo a Itália) bem como, como observadores, também a Comissão Europeia, a Autoridade Bancária Europeia e o BCE.

No seio do Comité, a Comissão Europeia tem contribuído para a definição das novas normas numa perspetiva que tem em atenção as especificidades dos grandes bancos europeus e tem contribuído para orientar a adequação das medidas adotadas face ao contexto em que eles terão que ser aplicados.

Entre as medidas contidas na diretiva da UE, há uma que já entrou para o conhecimento do cidadão comum: a relativa à remuneração da alta direção do banco. Esta medida estabelece que a partir do próximo dia 100 de janeiro, o valor dos prémios variáveis ​​não pode ultrapassar 200% da remuneração fixa. E somente em casos excepcionais e cumprindo certas condições poderá atingir o patamar inatacável de XNUMX%.

A diretiva prescreve ainda que na gestão do governo societário o nível de vigilância do risco deve ser reforçado através de uma gestão mais criteriosa da função de controlo por parte dos órgãos internos de monitorização.

No conselho de administração, a supervisão dos riscos, sugere então a diretriz, deve ser também assegurada por meio de uma composição que garanta um amplo espectro de opiniões e avaliações e, portanto, evite a formação de um único grupo de opiniões.

Por outro lado, o nível de transparência no que diz respeito à actividade bancária em sentido estrito e aos fundos de investimento nos diferentes países e ordenamentos jurídicos terá também de ser aumentado, sobretudo com o objectivo de reconquistar a confiança dos cidadãos no sector financeiro, em particular para esse sobre lucros, impostos e subsídios.

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