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Banco online Widiba (Mps) reembolsa clientes e faz as pazes com Antitruste: conta corrente gratuita para sempre, ou melhor, não

A oferta da conta à ordem gratuita era para ser perpétua, mas durou apenas seis anos - A Autoridade também pediu compromissos aos titulares de depósitos a prazo

Banco online Widiba (Mps) reembolsa clientes e faz as pazes com Antitruste: conta corrente gratuita para sempre, ou melhor, não

“Conta à ordem gratuita para sempre”: esta foi a promessa de Widiba, o banco online de grupo mps. A oferta, no entanto, durou apenas seis anos: de 2015 a 2021. Depois, os clientes que aderiram foram cobrados custos, com muitos cumprimentos à "conta à ordem grátis para sempre". Por este motivo, oAntitrust obrigou a Widiba a reembolsar todos os clientes que se submeteram a este tratamento.

Depósitos a prazo: o compromisso da Widiba

E não é só isso: a Autoridade também solicitou compromissos aos proprietários dos depósitos a prazo, a quem em maio de 2021 foi comunicado que, em caso de desistência, perderia o benefício da remuneração extra oferecida pelo contrato. Para aqueles que permaneceram clientes, portanto, Widiba concederá novo prazo de 30 dias para saque: caso seja exercido, o Banco reconhecerá, "não obstante o disposto no contrato, os juros previstos para os valores restritos desde o início da restrição até a data efetiva do saque" .lei no boletim antitruste. Para os clientes que já se retiraram, o banco online passará a comunicar o "recalculo dos juros corridos, reconhecendo a diferença entre os juros 'constrangidos', corridos na data efetiva da rescisão do contrato, e os juros 'ordinários' efetivamente recebidos ".

O parecer positivo do Antitruste

L'Antitruste considera “que os compromissos propostos” pelo Widiba “são aptas a sanar os perfis de eventual ilegitimidade de ambas as práticas comerciais contestadas no aviso de abertura do procedimento”. Em particular, “as medidas propostas pela Widiba parecem adequadas, além de pôr fim à conduta objeto do processo, para sanar os efeitos da mesma, caracterizando-se, portanto, por um valor agregado significativo em termos de proteção do consumidor”.

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