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Violações antitruste, ações de indenização fortalecidas

A circular da Assonime ilustra as inovações na regulamentação das indenizações por infrações antitruste, introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 3/2017, que prevê um reforço significativo dos poderes dos juízes nesta matéria.

Violações antitruste, ações de indenização fortalecidas

A Itália fortaleceu a regulamentação de ações de indenização por infrações antitruste com o decreto legislativo n. 3/2017, lançado em implementação da diretiva 2014/104/UE. A fim de tornar mais eficaz a aplicação privada da lei antitruste, o dispositivo prevê um significativo fortalecimento do poder do juiz de ordenar a exibição de provas em poder de uma das partes ou de um terceiro.

Acresce que a infração antitruste apurada por decisão que já não pode ser impugnada pela Autoridade da Concorrência ou por sentença do juiz administrativo transitada em julgado passa a considerar-se definitivamente verificada para efeitos da ação de indemnização. Nos casos de cartel, a existência de dano é presumida, ainda que o réu possa provar o contrário.

O decreto contém ainda um conjunto de disposições destinadas a assegurar a coordenação entre as ações de indemnização e a aplicação pública do direito da concorrência: estas dizem respeito, nomeadamente, à apresentação das provas constantes do processo da Autoridade e à aplicação das regras de responsabilidade solidária no caso de pessoas que receberam imunidade de multa em um programa de leniência.

Por ocasião da transposição da diretiva, foi realizada uma revisão da competência das seções especializadas em assuntos comerciais, concentrando a aplicação privada do direito antitruste nas seções especializadas de Milão, Roma e Nápoles.

A circular destaca, em particular, o sistema de garantias que acompanha a nova disciplina relativa à produção de prova, a importância da plena fiscalização jurisdicional das decisões da Autoridade a que se atribui agora efeito vinculativo e os princípios que devem inspirar a cooperação entre Autoridades e juízes em termos de quantificação do dano.


Anexos: Alegações de Violação Antitruste

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