Se um trabalhador é despedido porque recusa uma redução significativa do salário, trata-se de despedimento e não de rescisão contratual por justa causa. Isso foi estabelecido pelo Tribunal Europeu de Justiça.
“Enquadra-se no conceito de despedimento o facto de o empregador proceder, unilateralmente e em detrimento do trabalhador – escrevem os juízes –, a modificar substancialmente os elementos essenciais do contrato por motivos alheios ao próprio trabalhador. A cessação do contrato de trabalho na sequência da recusa do trabalhador em consentir na alteração constitui despedimento na aceção da Diretiva dos Despedimentos Coletivos. O Tribunal recorda que os despedimentos se caracterizam pela falta de consentimento por parte do trabalhador”.
A Corte se pronunciou sobre um caso espanhol bastante complicado. Uma empresa que rescindiu inúmeros contratos de trabalho por diversos motivos e de diversas formas e devolveu ao remetente o pedido de um dos seus trabalhadores, que pretendia que no seu caso fosse aplicada a lei dos despedimentos coletivos. A empresa recusou porque já havia rescindido alguns contratos com o consentimento dos funcionários, incluindo um trabalhador que concordou com a rescisão consensual após recusar um corte salarial de 25%.
No entanto, o Tribunal considera que também neste caso se tratou de despedimento, uma vez que a cessação da relação laboral "é imputável à modificação unilateral efectuada pelo empregador a um elemento substancial do contrato de trabalho por motivos alheios à pessoa do próprio trabalhador".