comparatilhe

Seguros, eis o que muda com a chegada do Solvência II

O novo regime de supervisão prudencial do setor segurador entrou em vigor em toda a União Europeia a 15 de janeiro, com a missão de harmonizar regras e obrigações de divulgação, melhor gerir o risco e aumentar a transparência – Mas Solvência II não é um estaleiro fechado e muitas questões permanecem por resolver ser definida

Seguros, eis o que muda com a chegada do Solvência II

Solvência II, o novo regime de supervisão prudencial do setor segurador, entrou em vigor a 1 de janeiro em todos os países da União Europeia.

Era um momento muito esperado, na conclusão de um processo regulatório que durou cerca de 15 anos, dada a complexidade da reforma e a necessidade de adequação do projeto ao longo do caminho, face às duas graves crises financeiras ocorridas em o período.

Os objetivos do Solvência II são totalmente compartilhados: a harmonização do quadro regulamentar, que deverá permitir eliminar as diferenças nacionais; a necessidade de as empresas identificarem, medirem e gerirem de forma mais eficaz todos os tipos de riscos a que estão expostas, o que deverá reforçar a sua solidez financeira; as obrigações relativas a governo e gestão de risco, o que deve tornar a gestão da empresa mais eficiente; a harmonização das obrigações de divulgação, o que deve aumentar a transparência e a informação disponível para supervisores, mercados financeiros e consumidores.

Trata-se agora de garantir que as novas regras funcionam adequadamente e permitem atingir os objetivos pré-estabelecidos sem alterar as características do modelo de negócio das seguradoras, tipicamente orientado para um horizonte de longo prazo.

Como as seguradoras italianas se apresentam no lançamento do Solvência II? Nos últimos dois anos houve uma notável intensificação das atividades preparatórias e agora pode-se dizer que a indústria de seguros está globalmente preparada para a entrada em vigor do novo regime. Refira-se, no entanto, que a complexidade do Solvência II foi acompanhada pela dificuldade acrescida representada pelo atraso na definição das regras europeias, o que teve um efeito cascata nos prazos de adaptação do ordenamento jurídico nacional.

De facto, grande parte das normas técnicas e orientações da EIOPA foram finalizadas em 2015 e publicadas apenas nos últimos meses do ano. Disso decorre que as consultas do IVASS para a transposição de algumas disposições para o ordenamento jurídico nacional só começaram no verão passado e que o processo para algumas mudanças regulatórias necessárias ainda não foi iniciado.

Por exemplo, alguns aspectos essenciais para as operações comerciais ainda precisam ser definidos, como a confirmação da exclusão dos produtos italianos da noção de fundos cercados, o tratamento de impostos diferidos, quaisquer obrigações de auditoria externa. Além disso, é necessária uma declinação precisa do princípio da proporcionalidade nos três pilares do novo regime, de modo a não sobrecarregar as empresas e as atividades com um perfil de risco contido com encargos administrativos excessivos. Nesse sentido, é positivo que o IVASS, em consulta recente, tenha solicitado ao partes interessadas percepções específicas sobre como aplicar o conceito de proporcionalidade para as atividades a serem realizadas no âmbito do ORSA (Avaliação de risco próprio e solvência).

No fundo, ainda vão demorar alguns meses até podermos falar de um regime de Solvência II plenamente definido a nível nacional. Os impactos das novas regras, porém, já estão sendo sentidos - e não poderia deixar de ser - ao nível da gestão empresarial, tanto na vertente organizacional como na vertente financeira e comercial. Lá governo das empresas, por exemplo, foi fortalecida, assim como a cultura de risco foi fortalecida em todos os níveis decisórios, a começar pelos Conselhos de Administração. As decisões de lançamento de novos produtos não podem mais desconsiderar a absorção relativa de capital e o mesmo ocorre com as escolhas de investimento.

Mas o Solvência II não deve ser pensado como um canteiro de obras definitivamente fechado, longe disso.

É de fato essencial que ele venha o mais rápido possível cO quadro regulamentar europeu ficou completo com a emissão das novas disposições que introduzem um tratamento mais favorável para investimentos em projetos de infraestrutura e ampliam a aplicabilidade das medidas transitórias em termos de risco patrimonial.

De qualquer forma, será importante monitorar cuidadosamente os impactos do novo regime, especialmente no que diz respeito à calibração dos requisitos de capital.

Já em 2018, de fato, uma primeira revisão pela Comissão Europeia da fórmula padrão para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência (SCR); outras revisões já estão previstas para os anos seguintes.

A longo prazo, será necessário verificar a estabilidade geral do novo regime. Essa é a questão mais delicada e metodologicamente mais complexa. O Solvência II foi concebido como um sistema centrado i) em valores de mercado, no pressuposto de que esses valores eram sempre a melhor aproximação da realidade; ii) na avaliação do risco durante um período anual. A volatilidade vivida em períodos específicos de forte turbulência financeira levou os reguladores a introduzir ajustes ad hoc, Conhecido como Pacote de Garantia de Longo Prazo Solvência II. Será verificado ao longo do tempo que esses ajustes são realmente capazes de garantir que a indústria de seguros continue a desempenhar seu papel primordial como tomadora de riscos e investidora de longo prazo, em apoio aos mercados financeiros e à economia real. Melhor ainda seria evoluir o modelo Solvência II em linha com os resultados mais recentes dos estudos financeiros que mostram como a volatilidade (ou seja, o risco) se reduz em horizontes temporais superiores ao ano.

Comente