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Reforma do BC, Corsini: o preço da saída não pode ser fiscal

O decreto de reforma dos CCBs precisa ser melhorado e mais europeu - Uma vez resolvida a indivisibilidade das reservas, as barreiras à saída da holding única do CCB não podem ser representadas por um imposto ambíguo de 20%, mas por outros parâmetros como tamanho (total ativos), estratégias de desenvolvimento, governança e métodos organizacionais

Acaloradas polêmicas continuam e hipóteses, mesmo fantasiosas, sucedem-se após a aprovação do decreto sobre a reforma do crédito cooperativo. A questão central continua sendo a da liberação das reservas em troca do pagamento de um imposto substitutivo igual a 20% do patrimônio, para evitar o ingresso no grupo bancário cooperativo (a chamada saída). Esta possibilidade é atualmente acessível a cerca de quinze bancos mutualistas, com ativos superiores a 200 milhões de euros, que poderão tentar transformar-se em sociedades anónimas ou transferir ativos e passivos em bloco para um banco spa a constituir ou já em funcionamento.

Porque é que se espera que este sistema, baseado num instrumento fiscal que aliás tanto penaliza, seja substancialmente modificado no processo de conversão do decreto em lei? Simplesmente porque seu fundamento não é compreendido. Por um lado, as críticas daqueles que sublinham a vulnerabilidade, considerada inaceitável, aos princípios da cooperação, por outro, os que observam que, ao levantar uma barreira proibitiva à saída, qualquer possibilidade de escolha que não seja a adesão é efetivamente anulado para o grupo cooperativo.

Assim, durante a fase de conversão, deve ser retirada a referência à libertação das reservas, que, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, só podem permanecer indivisíveis, sob pena de alterações substanciais nos direitos patrimoniais do cooperado, objectivo que certamente não está entre os da reforma. Restabelecida a indivisibilidade das reservas, as correções deverão incidir sobre a dimensão do referido imposto.

Este ponto está ligado à motivação inaceitável do próprio imposto, como emerge das declarações de quem o promoveu ao governo (de Il Corriere della Sera 15/2/2016 "Così modifiquei a reforma dos CCBs", entrevista por Dario Divico ao economista Nicola Rossi).

Segundo essa visão, o imposto seria necessário para evitar uma vantagem competitiva aos bancos que, tendo os requisitos, queiram deixar o papel de cooperativa de crédito, para uma configuração de lucro, ingressando em um novo regime tributário em relação àquele, mais favorável, até agora apreciado.

Escapa porque deveria ser utilizado um instrumento fiscal que atuasse sobre o regime anterior, visto que tal favor não representa uma doação do Estado à Cooperação, mas sim uma forma de compensação pelas menores possibilidades de acumulação de capital permitidas ao empreendimento cooperativo, limitando seu apetite por risco e, conseqüentemente, acesso a oportunidades de maximização de lucros.

Essas conotações, para todas as cooperativas representadas pela incontestabilidade do capital (as reservas são indivisíveis por pertencerem à cooperação), pelos limites à distribuição de lucros e ao acesso ao mercado de capitais, são ainda mais visíveis no mundo do crédito, dadas as regras de fiscalização ainda mais restritivas a que os BCC estão sujeitos face a outros tipos de bancos (caixas económicas, até à vida, bancos cooperativos, bancos spa).

Basta pensar nos limites das operações com não accionistas e na jurisdição territorial, nos constrangimentos à aquisição de participações e à concentração de riscos. Se esse equilíbrio tem sido bem-sucedido ao longo do tempo, não está claro por que hoje essas vantagens devem ser penalizadas, devolvendo grande parte delas, visto que, trivialmente, as condições para uma combinação risco/retorno diferente não poderiam ser restauradas para trás; e isto, entre outras coisas, precisamente à custa de quem tem sabido desempenhar melhor que outros a tarefa de competir com o mundo do lucro, acumulando mais de 200 milhões em activos. A máquina do tempo cooperativa ainda não foi inventada e abrir mão da saída por esses motivos certamente não seria uma condição ideal.

Por outro lado, o caminho da transferência do património (mantendo-se a cooperativa de origem como empresa-mãe da nova entidade bancária e os seus membros na mesma posição de origem, salvo o objeto social diferente) tem sido percorrido com sucesso por muitas cooperativas de produção e consumo, também para criar sujeitos financeiros controlados, sem que ninguém nunca levantasse questões de concorrência e pedisse a devolução ao Tesouro das quantias calculadas de acordo com o anterior regime tributário.

A igualdade de concorrência é conseguida com as mesmas regras de maximização do lucro e acumulação de capital e não intervindo em situações anteriores à transformação societária.

Basicamente, não pode ser um sistema tributário ambíguo em seus objetivos e exasperado em sua extensão para administrar as exceções. E isso sem dizer nada sobre o impacto nos requisitos de capital exigidos de um banco pelas regras de supervisão; estaria empenhado em recuperar a redução do patrimônio assim produzido, assumindo riscos em maior grau do que qualquer outro banco nascido de sua origem como sociedade anônima.

Quando muito, poder-se-ia examinar a possibilidade de actuar sobre o imposto de registo que actualmente recai sobre cada cessionário na medida de 3% do património resultante da diferença entre o activo e o passivo adquiridos. Este imposto poderia, excepcionalmente, ser acrescido de alguns pontos, digamos até 5/6 por cento.

Mas o verdadeiro ponto da questão ainda não seria compreendido.

As barreiras à saída da configuração baseada no pacto de coesão, desejada pelo decreto para fortalecer as frágeis características da cooperação bancária na Itália, devem ser de outra natureza. Critérios dimensionais (ativos, mas ainda melhor ativos totais) podem, sem dúvida, ser estabelecidos por lei como condições necessárias, mas dificilmente podem ser considerados condições suficientes também.

Como já defendemos nesta revista, essas condições devem ser fruto de um projeto que demonstre que as exceções quanto ao ingresso no grupo cooperativo conduzem, sem dúvida, a situações financeiras mais sólidas.

O esforço demonstrativo de quem quiser experimentar outros caminhos terá de assentar em estratégias de desenvolvimento coerentes e sustentáveis, na capacidade de renovação da Governação, nos métodos organizacionais de gestão do negócio e da máquina operativa. Dificilmente este caminho pode ser prerrogativa de casos individuais, mas sim de soluções agregativas, das quais indubitavelmente emergem vantagens em termos de eficiência alocativa e operacional.

Não deve ser negligenciada a capacidade de promover investimentos em tecnologia, condição real para afetar a rentabilidade da gestão bancária.

O tema, praticamente ignorado em todas as discussões sobre remédios para o atraso de grande parte do sistema bancário italiano, também é relevante para o relançamento dos bancos mútuos. E terá que ser o Banco da Itália, como autoridade supervisora ​​nacional dos bancos menores, a interpretar essas situações, selecionando as verdadeiramente virtuosas com critérios de severidade.

Projetos de renovação de crédito e serviços em prol do território e projetos tecnológicos para atender adequadamente esse processo de modernização são os dois pilares para um caminho independente no que diz respeito à integração no grupo cooperativo, que ainda carece de um verdadeiro programa de renovação industrial.

Na verdade, são poucos os sujeitos que podem dar substância a este binómio e, por isso, merecer saídas autónomas.

Não são estas questões que um decreto-lei deva tratar, mas tomar medidas irreversíveis que limitem os graus de liberdade além de qualquer medida pode prejudicar precisamente aqueles que criaram modelos de negócio de banca cooperativa caracterizados por parâmetros de eficiência visíveis, aliás nem sempre alinhados com os endereços do movimento.

Por outro lado, as intervenções legislativas devem ser solicitadas para que as peculiaridades das nossas reformas não nos afastem demasiado da banca cooperativa europeia, que em muitos países se apresenta nesta fase inclinada a intervenções de racionalização menos complexas do que aquelas que, com o grupo cooperativo e o contrato de coesão, estão sendo preparados para o sistema italiano BCC.

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