O valor da pensão mínima do INPS para 2017 é provisoriamente fixado em 501,89€ por 13 meses, equivalente a 6.524,57€ por ano. Quem auferir uma pensão inferior a este limiar (considerado o “mínimo de subsistência”) pode obter a chamada “integração ao tratamento mínimo”, ou seja, um aumento do subsídio mensal até 501,89 euros. Mas nem todas as pensões abaixo do mínimo do INPS podem beneficiar desta prestação: nalguns casos a integração é excluída, noutros apenas parcial. Depende do rendimento total do pensionista e da sua situação familiar. Vamos ver como isso funciona.
APOSENTADORIA MÍNIMA: INTEGRAÇÃO PARA QUEM NÃO É CASADO
– Os não casados, separados judicialmente ou divorciados têm direito à integração total se os seus rendimentos pessoais (que incluem todos os rendimentos) não ultrapassem os 6.525 euros por ano.
– Se o seu rendimento pessoal se situar entre os 6.525 e os 13.050 euros anuais, a integração é parcial. Para calculá-lo, é necessário subtrair a renda pessoal do limite máximo e dividir o resultado pelo número de salários mensais (13). Por exemplo, se o rendimento pessoal for de 10.000 euros por ano, a operação é a seguinte: (13.050 – 10.000) / 13 = 235. O resultado é o valor do complemento que é adicionado à pensão.
– Por último, não há integração se o rendimento pessoal for superior a 13.050 euros por ano.
APOSENTADORIA MÍNIMA: A INTEGRAÇÃO DOS CASADOS
– Os casados obtêm a plena integração se os seus rendimentos pessoais somados aos do cônjuge não ultrapassarem os 13.050 euros por ano.
– Se o rendimento do casal se situar entre 13.050 e 26.099 euros, a integração é parcial. Para o calcular é necessário comparar dois valores: por um lado, a diferença entre o limite máximo dos rendimentos pessoais (13.050 euros) e o rendimento pessoal efetivo do pensionista; por outro, a diferença entre o limite máximo dos rendimentos do casal (26.099 euros) e o rendimento efetivo do casal. O menor valor é o que é pago.
– A integração, por outro lado, não é concedida se o rendimento acumulado do casal for superior a 26.099 euros anuais.
Além disso, os casados devem ter em mente que, para terem direito à integração (total ou parcial), devem ser respeitados os limites de renda pessoal e do casal. Ou seja, se o rendimento do casal não ultrapassar os 26.099 euros mas o rendimento pessoal ultrapassar os 13.050 euros, o pensionista fica excluído de qualquer integração.
ATENÇÃO AO ANO DE APOSENTADORIA
Todas essas regras valem para quem se aposentou a partir de 1995. Por outro lado, para os tratamentos iniciados antes de 1994, aplica-se apenas a restrição relativa aos rendimentos pessoais e não a dos rendimentos do casal. Finalmente, para os que se reformaram em 1994, aplicam-se os limites pessoais e de casal, mas estes últimos com um plafond ligeiramente superior, igual a cinco vezes o mínimo do INPS (32.623 euros em vez de 26.099).
RENDA QUE NÃO CONTA
O rendimento a ter em conta para efeitos do direito à integração é o sujeito ao IRPEF. Estão excluídos:
– o rendimento da casa de habitação;
– indenizações por rescisões (Tfr), incluindo quaisquer adiantamentos;
– o montante da pensão a complementar;
– rendimentos isentos de IRS (pensões de guerra, anuidades do Inail, pensões de deficientes civis);
– taxas retroativas sujeitas a tributação separada.
APOSENTADORIA MÍNIMA: SEM INTEGRAÇÃO COM A FORMA DE CONTRIBUIÇÃO
O complemento mínimo não está previsto para as pensões calculadas integralmente pelo método contributivo. Esta categoria inclui, entre outros, os benefícios dos trabalhadores que começaram a pagar contribuições após 1996º de janeiro de XNUMX.
GOSTARIA DE SABER SE A RENDA PESSOAL É LÍQUIDA OU BRUTA TAMBÉM NA OPERAÇÃO QUE VOCÊ INDICA FAZER DEVEM SER SUBTRAÍDOS 10000 DA RENDA MÁXIMA MAS INCLUINDO O DÉCIMO TERCEIRO, NÃO É? MUITO OBRIGADO DANIELA SERRA
Gostaria de saber, recebo a pensão de velhice líquida de 1.557,64 euros. Quanto será o aumento em 2018. Obrigado.