A Lei 23/102, publicada no Diário da República n. 2023, de 184 de agosto de 8, que reforma o Código da Propriedade Industrial (CPI) dentro do PNRR. O objetivo é facilitar o acesso ao sistema de propriedade industrial fortalecer o papel das patentes, marcas registradas e desenhos para o desenvolvimento de negócios.
Patentes, marcas e desenhos: as novidades da reforma
Entre as novidades da reforma está a possibilidade de obtenção de um proteção para desenhos e modelos apresentados em feiras nacionais e internacionais e a possibilidade de apreensão de produtos falsificados expostos em feiras, alegando o "prioridade de exposição”. Está também previsto o reforço das salvaguardas para a proteção das indicações geográficas e do procedimento de oposição contra marcas que imitam as DOP do Made in Italy.
Outra novidade importante diz respeito aoabolição do "privilégio do professor", ou a titularidade exclusiva, em favor do pesquisador e não da Universidade, dos direitos relativos à invenção patenteável de que é autor. Com a transferência da propriedade das invenções para instituições de investigação e universidades, a transferência de tecnologia e inovação do sistema de investigação para o sistema de produção deverá ser simplificada.
O inventor merece um remuneração mínima de 50% do lucro líquido proveniente da exploração econômica, deduzidos os custos incorridos pela entidade com o depósito do pedido de patente, registro e renovação. Se a invenção for realizada por mais de uma pessoa, os direitos decorrentes da invenção pertencem a todas as estruturas envolvidas em partes iguais, salvo acordo em contrário.
As contas são então regulamentadas com a conta invenções geradas por atividades de pesquisa financiado por empresas: neste caso, será feita referência a acordos de negociação privados, estipulados, no entanto, tendo em conta directrizes, a serem definidas com base em critérios que devem ser estabelecidos no prazo de 60 dias pelo Ministério das Empresas e Made in Italy em acordo com o Ministério da Universidade e Pesquisa.
Quanto à validade, especifica-se que a patente de invenção industrial tem duração de 20 anos contados do depósito do pedido e expirando no último instante do dia correspondente ao do depósito, sem possibilidade de modificação ou renovação.
A lei estabelece que se, para a mesma invenção proposta pelo mesmo inventor, tiver sido concedido o mesmo inventor ou seu sucessor, uma patente italiana e uma patente europeiao válida na Itália ou uma patente europeia com efeito unitário, com a mesma data de depósito ou prioridade, a patente italiana mantém os seus efeitos e coexiste com a patente europeia.
Cancelou a obrigação de transmissão de documentos em papel
Ele cancela oobrigação de transmitir documentos em papel ao Escritório de Marcas e Patentes do Ministério (UIBM) pelas Câmaras de Comércio, tornando o processo de depósito de pedidos digital. Além disso, como alternativa ao arquivamento de cópia dos documentos, também será possível indicar apenas i códigos de identificação presentes em bases de dados públicas.
Outra novidade é a possibilidade de pagar impostos do depósito da patente mesmo após o depósito do pedido de patente, no prazo de um mês, sem prejuízo da data do depósito.