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Orçamento equilibrado na Constituição, mas só se não houver recessão

Hoje chega aos Deputados o projeto de lei para inserir a obrigatoriedade no disposto na Carta - O artigo 81.º vai ser totalmente reescrito - Mas em caso de "acontecimentos excepcionais ou de grave recessão económica", o Estado ainda poderá recorrer ao endividamento , desde que as duas turmas o aprovem por maioria absoluta e seja definido um plano de amortização.

Orçamento equilibrado na Constituição, mas só se não houver recessão

Orçamento equilibrado, princípio a fixar na Constituição: a Câmara dos Deputados inicia hoje, às 15 horas, a discussão geral sobre a reforma do artigo 81.º da Carta com o projeto de lei constitucional. A votação final está marcada para a próxima terça-feira.

"É o primeiro dispositivo ao qual a Câmara se dedica após a posse do governo. É a demonstração de que se trata de um assunto de grande importância para a vida deste Governo, que pretendemos concluir o mais rapidamente possível", nota o ministro das Relações com o Parlamento, Pietro Giarda, que anuncia já ter entrou em contato com os escritórios do Senado para que o texto, uma vez disparado por Montecitorio, possa seguir imediatamente sua tramitação no Palazzo Madama.
 

O projeto de lei é o resultado da unificação de várias propostas legislativas. São cinco artigos ao todo. O cerne do dispositivo está no artigo primeiro, que substitui integralmente o artigo 81 da Constituição, estabelecendo que "ao O Estado, respeitando os condicionalismos decorrentes do ordenamento jurídico da União Europeia, assegura o equilíbrio entre as receitas e as despesas do seu orçamento. O equilíbrio do orçamento é assegurado tendo em conta as fases adversas e favoráveis ​​do ciclo económico, prevendo-se verificações preventivas e finais, bem como medidas correctivas".
 

No entanto, estão previstas excepções e derrogações, expressamente introduzidas pelos trabalhos das comissões parlamentares: “Não é permitido o recurso ao endividamento salvo na ocorrência de acontecimentos excecionais ou de grave recessão económica que não possam ser combatidos com decisões orçamentais ordinárias”. O recurso à dívida é autorizado por deliberações conformes das duas Câmaras, adotadas por maioria absoluta dos respetivos membros, devendo ser acompanhado da definição de uma via de reembolso.
 

Especifica-se ainda que em fases adversas do ciclo económico ou na ocorrência de acontecimentos excepcionais ou de grave recessão económica, o Estado deve contribuir para garantir, sempre que necessário, o financiamento dos níveis essenciais de serviços em matéria de direitos civis e sociais, que devem ser garantidas em todo o território nacional, bem como as funções fundamentais dos Municípios, Províncias e cidades metropolitanas. 

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