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JOBS ACT – Os decretos de execução dão nova vida aos contratos solidários

Os decretos de implementação da recente reforma do mercado de trabalho e sobretudo a racionalização dos despedimentos abrem novos espaços ao contrato solidário envolvendo mais trabalhadores na redução do horário de trabalho e reduzindo o impacto social % da redução do horário médio de trabalho.

JOBS ACT – Os decretos de execução dão nova vida aos contratos solidários

Quando em maio do ano passado foi assinado no Palazzo Chigi o negócio Electrolux com o levantamento de 1200 despedimentos e o recurso a contratos de solidariedade, firmemente desejado por Matteo Renzi, ficou bastante claro que a reforma das redes de segurança social se basearia no enfraquecimento do fundo de despedimento, limitando as causas e a duração, reforçando no outro lado o "contrato de solidariedade", instituição até então pouco utilizada pelas empresas, seja por uma certa rigidez de gestão, seja pela disponibilização de ferramentas mais flexíveis como o layoff nas suas diversas modalidades (ordinário, extraordinário, por derrogação) ou mobilidade (voluntária ou ligada à reforma).

Il acordo de solidariedade, introduzida pela lei n. 863/1984, é um contrato de empresa que cria formas de solidariedade entre os trabalhadores, por meio de reduções de jornada parcial ou totalmente às suas expensas, conforme lema sindical da época “trabalhe menos, trabalhe tudo”. A lei prevê dois tipos de contratos que podem ser celebrados entre a empresa e os sindicatos dos trabalhadores aderentes às confederações mais representativas:

- que "defensiva", que estabelece uma redução temporária do horário de trabalho de forma a evitar, no todo ou em parte, a redução ou declaração de excesso de pessoal, também através de uma utilização mais racional do mesmo. As perdas salariais dos trabalhadores, na sequência da redução acordada do horário de trabalho, são parcialmente compensadas pela intervenção do fundo extraordinário de despedimentos sem teto, com cobertura integral das contribuições nocionais para efeitos de pensões;

- que “expansivo”, ou estrutural, que visa aumentar a força de trabalho com contratações permanentes por meio de redução estável da jornada de trabalho, com redução proporcional e plana de salários e com a concessão de incentivos fiscais.

A experiência até à data revelou uma utilização globalmente limitada mas diversificada dos dois tipos de contratos: contidos, mas não sem relevância como no caso Electrolux, no modelo "defensivo"; quase nada no modelo "ofensivo". Pode-se assim deduzir uma certa estabilidade do solidariedade interna entre os trabalhadores empregados e uma falhas do produto cheio de solidariedade externa entre empregados e não empregados (infelizmente um problema que também está ocorrendo com o chamado "revezamento geracional" entre quadros superiores e inferiores nas regiões onde está sendo testado atualmente).

E só poderia ser assim, sobretudo nestes anos de crise prolongada, dada a comodidade para os trabalhadores e empresas de recorrerem prioritariamente ao fundo de despedimento, quase sem limites de tempo, e apenas depois de esgotadas todas as possibilidades da sua utilização, recorrer ao contrato de solidariedade: quanto aos trabalhadores do Centro logístico da FCA em Nola, que, em regime de layoff desde 2008, vai agora ser colocado, sem interrupção, em solidariedade por mais 24 meses.

No novo cenário de racionalização dos despedimentos, é em todo o caso provável que o contrato de solidariedade encontre uma maior utilização também à luz do decreto legislativo que implementa o Ato de trabalho sobre a reorganização das redes de seguridade social, que tramita nas comissões de Trabalho da Câmara e do Senado para parecer não vinculativo.    

Com a reforma, o fundo de despedimento ordinário, o extraordinário e os contratos de solidariedade passam a ser considerados um só unicum que pode ser usado em um período máximo de tempo. Em particular, a duração do fundo ordinário e extraordinário é fixado em 24 meses para cada unidade de produção a ser calculada em um período móvel de cinco anos, contra os atuais 36 meses no período fixo de cinco anos.

O do período de cinco anos consecutivos é um ponto de destaque da reforma para a redução temporal das demissões: com os prazos fixos de cinco anos variando de 5 anos em 5 anos (o último de agosto de 2010 a agosto de 2015), se o fundo foi utilizado nos últimos 36 meses de a cinco anos, poderia ser prorrogado por mais 36 meses nos três primeiros anos do quinquênio seguinte, atingindo assim um período ininterrupto de 6 anos de desligamentos.

O contrato de solidariedade também tem um duração de 24 meses mas pode ser prorrogado até 36 meses, mesmo de forma contínua, uma vez que o período dos primeiros 24 meses é contado, para efeito de atingir o limite de 36 meses, apenas a metade: por exemplo, um período de 24 meses valerá 12 meses, 20 meses valerão 10 e assim sucessivamente; além de 24 meses a duração dos contratos solidários será computada integralmente.

O decreto de implementação também estabelece o 60 por cento o limite máximo para a redução média de horas diárias, semanal ou mensal dos trabalhadores abrangidos pelo contrato de solidariedade, sendo que para cada trabalhador a percentagem de redução global do horário de trabalho não pode ser superior a 70 por cento durante todo o período para o qual o contrato é estipulado.

Com esta ferramenta, portanto, as necessidades de redução de pessoal são atendidas não por meio de demissões coletivas ou suspensões de zero horas de um número correspondente de trabalhadores, mas envolvendo um maior número de trabalhadores numa redução do horário de trabalho (daí o termo "solidariedade"), a fim de conseguir uma redução global do horário de trabalho equivalente ao que teria sido feito pelo excesso de pessoal.

O valor do Contrato de Solidariedade, que tende a minimizar o impacto social de intervenção empresarial sobre o pessoal, reduzindo o sacrifício económico e distribuindo-o por um público mais alargado de trabalhadores, mas ao mesmo tempo constitui o seu limite intrínseco em termos de usabilidade para as empresas. De facto, a ferramenta não é concretamente aplicável em todas as situações de despedimento, sobretudo nos casos de despedimentos caracterizados por elementos altamente heterogéneos (pessoal directo/indirecto, etc.) ou na presença de funções não fungíveis.

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