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Monte dei Paschi, a importância do novo acordo sindical e o papel do Fundo de Solidariedade

O novo acordo sindical do MPS é um bom exemplo de como, por meio de negociação e consenso, é possível reduzir pessoal, mas sem traumas - A força de trabalho será reduzida em 8 mil funcionários até 2017 para cumprir os objetivos do novo plano de negócios viável, mas a intervenção do Fundo de Solidariedade do setor ajudará os trabalhadores

Monte dei Paschi, a importância do novo acordo sindical e o papel do Fundo de Solidariedade

O acordo sindical sobre gestão de despedimentos agora celebrado entre a Banca MPS e as organizações sindicais dos trabalhadores do crédito (incluindo a Fisac-Cgil e a DirCredito que não tinham assinado os acordos anteriores) assume particular importância porque garante a meta, sem recurso a traumáticos instrumentos, a redução do quadro de pessoal do grupo bancário em 8000 unidades no período 2013-2017, das quais 3800 saídas já tinham sido concluídas em junho passado, conforme previsto no Plano de Reestruturação do Banco acordado no ano passado com o MEF e a Comunidade Europeia.

O progressivo incumprimento da redução estrutural do quadro de pessoal poderá, de facto, ter sido motivo para acarretar, entre outras coisas, impactos negativos para o Banco, incluindo a revogação pela Comissão Europeia da aprovação do próprio Plano de Reestruturação e o regresso dos auxílios recebidos, bem como os efeitos globais mais pesados ​​decorrentes da não concretização do plano de recuperação do Grupo.

“O acordo alcançado com todas as siglas e, portanto, com uma mesa sindical reunida após um ano - sublinhou Ilaria Dalla Riva, que liderou a delegação corporativa do Banco nas negociações com os sindicatos - é consistente com os objetivos do Plano de Negócios 2013-2017 e nos permitirá obter uma redução de custos e pessoal".

Para o ano de 2014, o acordo assinado prevê a redução do efetivo em 1334 unidades através de uma iniciativa de incentivo ao êxodo para os trabalhadores que a 31 de outubro cumpram os requisitos de acesso direto à reforma, enquanto os trabalhadores que os cumpram posteriormente e até 30 de dezembro 2019 vão beneficiar dos serviços do Fundo de Solidariedade do setor.

Como se sabe, o Fundo desembolsa um subsídio de apoio de montante equivalente ao valor da pensão que o trabalhador irá receber no final do período de estada, por um período máximo de cinco anos, no próprio Fundo: desde o subsídio de apoio for considerado pela legislação fiscal como um incentivo ao afastamento, a sua tributação autónoma, com taxa de indemnização rescisória, implica substancialmente que o seu líquido seja equivalente a cerca de 80% do líquido de um salário médio.

As candidaturas à adesão ao Fundo de Solidariedade devem ser apresentadas até ao dia 26 de setembro próximo para poderem beneficiar, durante todo o período de permanência no mesmo, da cobertura previdenciária (reembolso de despesas médicas) e das condições e facilidades de crédito que o Banco reconhece para trabalhadores ao serviço, para além do reconhecimento do cargo existente junto dos fundos de pensões da empresa.

A activação do Fundo, ao contrário do ocorrido em 2012, não implica qualquer encargo adicional para os colaboradores no activo, ficando os serviços da responsabilidade do Banco, que pagará ao Fundo os respectivos tratamentos, para além das contribuições para pensões previstas nas disposições em vigor.

Finalmente, o acordo prevê duas intervenções específicas para algumas categorias particulares:

– para os escalões salariais mais baixos, está prevista a atribuição, a título de incentivo, de um complemento mensal ao desempenho extraordinário do Fundo, de forma a garantir um tratamento líquido igual a 80% do vencimento ordinário do último mês de serviço e até ao montante máximo de 2000 euros;

– para as trabalhadoras que reúnam os requisitos para o exercício da opção de transição para o regime contributivo de pensões (art.º 1.º, mandamento 9.º, Lei 243/2004), no caso de adesão às iniciativas de êxodo para o Fundo, reconhece-se , para reequilibrar a redução da pensão, um incentivo de saída igual a 24 meses de retribuição ilíquida, ao qual podem ser acrescidos até ao máximo de mais 9 meses de retribuição relativamente ao período compreendido entre a data da cessação de funções e a data da pagamento da pensão (a chamada "janela").

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