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Lei de empregos: código de contrato, o que muda para Co.co.pro e Co.co.co

O decreto de execução da reforma dos contratos, em vigor desde ontem, foi publicado em Diário da República. Notícias importantes dizem respeito ao Co.co.co, que permanece em sua forma mais genuína e ao Co.co.pro, que não pode mais ser usado para novas contratações. No entanto, permanecem incertezas e dúvidas sobre sua correta aplicação. Aqui o decreto

Lei de empregos: código de contrato, o que muda para Co.co.pro e Co.co.co

Com o decreto de execução da Lei do Emprego, aprovado em Conselho de Ministros a 11 de junho e operacional desde ontem, o Governo reorganizou os tipos de contratos de trabalho existentes. A nova regulamentação traz algumas inovações significativas em termos de contratação, mas também deixa espaço para inúmeras incertezas. A pergunta que todas as empresas se fazem é: O que muda com os últimos decretos de implementação? Que tipos de contratos estarão disponíveis para novas contratações? O que muda para os contratos existentes? depois de explicar o que muda para contratos subordinados de prazo fixo e indeterminado vamos agora nos aprofundar na questão espinhosa das colaborações. 

CO.CO.PRO

Il decreto legislativo prevê que "A partir de 1 de Janeiro de 2016, a disciplina da relação de trabalho subordinado aplica-se também às relações de colaboração que se registem por prestações exclusivamente pessoais, de trabalho contínuo, de teor repetitivo e cujas modalidades de execução sejam organizadas pelo cliente também tendo por referência o horários e local de trabalho". A partir da entrada em vigor do decreto legislativo aprovado pela Portaria Ministerial de 11 de junho não será mais possível ativar um contrato co.co.pro, mas os já existentes poderão cumprir prazos regulares.

A partir de 1 de janeiro de 2016, os contratos co.co.pro que apresentem as três características típicas da relação de trabalho subordinado exclusividade pessoal, continuidade e hetero-organização (ou seja, a organização dos locais e dos horários de trabalho pelo empregador) serão transformados em contratos de trabalho. No entanto, as colaborações permanecem sujeitas a estas disposições:

  • objeto de convenções coletivas; 
  • realizados por profissionais cadastrados; 
  • em favor de associações e clubes de esportes amadores associados a federações e órgãos reconhecidos pelo CONI; 
  • dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades e pelos membros dos colégios e comissões. 

Os empregadores que entre a data de entrada em vigor dos decretos legislativos e 1 de janeiro de 2016 transformem um contrato de colaboração contínua e continuada, ainda que por projeto ou com número de IVA, em contrato permanente de subordinação beneficiará da extinção das contraordenações administrativas, contributivas e fiscais relacionados com o uso indevido da colaboração, ressalvadas as infrações apuradas antes da contratação. Para beneficiar desta anistia, no entanto, é necessário que o trabalhador faça por escrito que renuncia a quaisquer reclamações da relação laboral anterior, enquanto o empregador não pode despedir o trabalhador durante 12 meses, salvo por motivos subjectivos justificados.

“Quando um empregador – explica o advogado Giuseppe Cucurachi – diz ao empregado quando trabalhar e onde trabalhar, o empregado inevitavelmente não se vê mais coordenando sua atividade. Se tem alguém que organiza meu trabalho e estou sujeito a limites, na prática sou empregado. O dia 2016 de janeiro de XNUMX é o ponto de viragem para as colaborações em que há hetero-organização, mas é inevitável que entre agora e lá possa haver uma correção do remate para quem quiser continuar essas colaborações”.

CO.CO.CO

A nova disciplina que reorganiza os contratos de trabalho no entanto, deixa viva a colaboração coordenada e contínua em sua forma genuína, o antigo co.co.co, que fique claro. Para um trabalhador independente existe, portanto, a possibilidade de iniciar uma colaboração contínua e coordenada cujo objetivo não é a realização de um projeto (caso contrário seria um co.co.pro.), mas a prestação de um serviço à empresa em tempo e lugares decididos pelo trabalhador.

O advogado Cucurachi esclarece o perfil da colaboração ainda vigente: “Não haverá mais necessidade de projeto, não haverá mais necessidade de prazo, isso não é trivial. O facto de haver um resultado final obrigou-nos a ir identificando um horizonte temporal que obviamente é muito complicado de definir. Tudo isso falha, simplificando a vida do cliente desse ponto de vista, porque não há necessidade de identificar um projeto, mas não há nem mesmo um termo para o relacionamento indicar. Um importante elemento de simplificação”.

Em conclusão, portanto, as novidades para co.co.pro são essencialmente três:
– a partir da entrada em vigor dos decretos de implementação, os contratos co.co.pro não serão mais utilizáveis ​​para novas contratações. Em vez disso, o co.co.co permanece em sua forma genuína;
– a partir de 2016º de janeiro de XNUMX, os contratos que apresentarem as três características do trabalho subordinado (exclusividade, hetero-organização e continuidade) estarão sujeitos à disciplina do trabalho subordinado;
– no período transitório desde a entrada em vigor do novo regulamento até 31 de dezembro, o empregador pode transformar o co.co.pro em contratos de trabalho e beneficiar da anistia nas infrações anteriores.

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