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Contrato a termo certo e Covid-19: as regras até 31 de dezembro

O decreto de agosto introduz importantes inovações sobre o contrato a termo. No entanto, as novas regras são temporárias e valerão até o fim do ano – Veja o que prevê a legislação sobre prorrogações e renovações

Contrato a termo certo e Covid-19: as regras até 31 de dezembro

Notícias importantes sobre o contrato a prazo. O decreto de agosto afrouxa as limitações estabelecidas pelo decreto Dignidade sobre prorrogações e renovações, a fim de salvaguardar empregos colocados em risco pela crise econômica desencadeada pela emergência do Covid-19.

CONTRATOS: DADOS DO INPS

Os dados, por outro lado, não são animadores. De acordo com os números disponibilizados pelo Observatório da Precariedade do INPS, devido às restrições impostas para fazer face à pandemia, nos primeiros cinco meses de 2020 os recrutamentos eles caíram 43% em relação ao mesmo período de 2019, caindo para 1.795.000 unidades. A contração incidiu sobretudo nas contratações com contrato a termo (sazonal, intermitente, temporário, a termo), registando-se um pico negativo em abril, altura em que a quebra foi de -83%.

De janeiro a maio de 2020, as transformações os contratos a prazo totalizaram 229 mil unidades, um decréscimo de 31% face ao mesmo período do ano anterior. Ainda é: o saldo dos contratos a termo em maio de 2020 era -552 mil. Registam-se dados de tendência significativamente negativos, novamente no final de maio, também para os trabalhadores intermitentes (-92 mil), temporários (-155 mil) e sazonais (-210 mil). 

Em suma, os primeiros efeitos negativos da emergência da Covid-19 no mercado de trabalho manifestam-se com toda a sua gravidade.

CONTRATO DE PRAZO: OK PARA EXTENSÃO E RENOVAÇÃO

Para desacelerar a tendência, o decreto de agosto intervém no contrato a prazo, tornando-o possível prorrogação sem motivo até 31 dezembro 2020.

De acordo com o que foi estabelecido há dois anos com o decreto da Dignidade, após os primeiros 12 meses o contrato a termo só pode ser prorrogado na presença de três motivos:

  • necessidades momentâneas de natureza objetiva, estranhas à atividade ordinária;
  • urgência para substituir outros trabalhadores;
  • necessidades relativas a aumentos temporários, de dimensão considerável mas não programáveis, da actividade ordinária.

Na ausência destas condições, a prorrogação não pode ser prorrogada e, após os primeiros 12 meses, o contrato a termo transforma-se em contrato sem termo. 

Lartigo 8.º do decreto de agosto elimina temporariamente a necessidade de razões, permitindo que os empregadores renovem e prorroguem contratos a termo certo, por um período máximo de 12 meses e apenas uma vez sem fundamentação. Tudo até 31 de dezembro de 2020, depois voltaremos à legislação antiga.

De realçar que tanto a prorrogação como a renovação do contrato a termo são permitidas nos prazos fixados na lei. Portanto, não será possível ultrapassar, globalmente, a duração de 24 meses.

CONTRATO DE PRAZO: PARAR A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA

O decreto de agosto inverte o previsto no decreto do Relançamento. Simplificando, ele vem a regra que introduziu uma extensão automática foi cancelada obrigatório para os contratos a termo pelo período igual ao da duração da suspensão da atividade laboral devido à emergência Covid-19. Uma regra que as empresas não gostaram nada. No entanto, a revogação da lei não tem efeitos retroativos. Assim, os contratos que caducaram entre 19 de julho (dia em que entrou em vigor o decreto de Relançamento) e 14 de agosto (data em que entrou em vigor o decreto de agosto) estarão sujeitos a prorrogação automática. Os subsequentes, por outro lado, podem ser renovados ou prorrogados de acordo com as regras do Decreto de agosto.

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