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Contratos a termo, todas as novidades: um guia de 10 pontos

Da duração dos contratos ao número de prorrogações, passando por motivos, sanções, vales e muito mais: eis as novas regras sobre as relações de trabalho a termo introduzidas pelo Governo com o decreto da Dignidade, convertido em lei pelo Parlamento no início de agosto

Contratos a termo, todas as novidades: um guia de 10 pontos

Motivos, duração, prorrogações, custos, penalidades e muito mais. Existem vários capítulos da legislação sobre contratos a termo que o Governo modificou com o decreto de dignidade. O ministro do Trabalho, Luigi Di Maio, falou de uma “Waterloo da precariedade”, mas não faltaram vozes críticas.

Da esquerda, há quem defenda que o alcance da norma é absolutamente limitado, quem se queixe da não reintrodução do artigo 18 e quem defenda – com o presidente do INPS, Tito Boeri – que o pacote normativo causará a perda de cerca de 80 empregos em 10 anos.

Da direita, porém, as críticas têm se concentrado no aumento do custo da mão de obra arcado pelas empresas. Os pequenos e médios empresários do Norte obtiveram assim uma contrapartida da Liga: a extensão do bónus Gentiloni (com as regras de 2018) para o biénio 2019-2020 foi acrescentada ao texto no Parlamento. No fundo, trata-se de um desconto de contribuição trienal de 50% com um limite máximo de 3 euros para a contratação permanente de trabalhadores com idade inferior a 35 anos.

Mas voltemos aos contratos a prazo e vejamos uma a uma as inovações introduzidas com o decreto transformada em lei em 7 de agosto.

1) DURAÇÃO

– A duração máxima dos contratos a termo é reduzida de 36 para 24 meses. O limite é válido tanto para um único contrato como para a soma de vários contratos: conta a duração total da relação de trabalho.

2) EXTENSÕES

– As prorrogações possíveis são reduzidas de 5 para 4, sem prejuízo do limite máximo de duração total de 24 meses. No caso de uma quinta prorrogação, o contrato torna-se indeterminado. O limite do número de prorrogações não se aplica a start-ups inovadoras até a conclusão do quarto ano desde a constituição da empresa.

3) CAUSAS

– A obrigação de indicação dos motivos volta a ocorrer nos contratos de duração superior a 12 meses, nas prorrogações que ultrapassem este limite de duração e nas renovações contratuais ainda que não ultrapassem o prazo anual. Os contratos de trabalhadores sazonais estão excluídos da obrigação causal.

4) CUSTO DE RENOVAÇÃO

– Por cada renovação a partir da segunda, há um acréscimo de 0,5% no adicional de contribuição (actualmente igual a 1,4% do salário tributável para efeitos de segurança social). O ónus não vai pesar sobre as famílias que têm empregadas domésticas ou cuidadoras por elas empregadas (segundo Assindatcolf, o custo teria sido de 160 euros por família).

5) RENOVAÇÃO SEM LIMITES NA ESCOLA

– Removido o limite de duração global dos contratos a termo (mesmo não contínuos) nas escolas, fixado em 36 meses pela reforma de 2015 denominada "Buona Scuola". A regra foi inserida para não violar as regras da UE sobre trabalho a termo, que impõem a fixação de um limite máximo de duração sem diferenças entre público e privado.

6) SANÇÕES POR VIOLAÇÃO DAS CAUSAS

– Se um contrato com duração superior a 12 meses for estipulado em violação da obrigação de causalidade, é automaticamente desencadeada a transformação em contrato por tempo indeterminado.

7) OUTRAS SANÇÕES

– Acresce que a nova legislação prevê que quando a administração do trabalho "seja constituída com o fim específico de contornar normas imperativas de direito ou de convenção colectiva aplicadas ao trabalhador, o administrador e o utente são punidos com multa de 20 euros por cada trabalhador envolvido e por cada dia de administração”.

8) TAXAS DE CONTRATOS A TERMO

– A quota de trabalhadores contratados com contratos a termo “não pode exceder 30% do número de trabalhadores efetivos ao serviço do utilizador a 0,5 de janeiro do ano da estipulação do referido contrato, com a casa decimal arredondada à unidade superior se for é igual ou superior a XNUMX".

9) VOUCHERS TAMBÉM NO TURISMO

– Os vales também podem ser utilizados no setor do turismo, bem como na agricultura, mas apenas para atividades até 8 trabalhadores. Além disso, como já previsto, os vales podem ser utilizados como forma de pagamento do trabalho de reformados, desempregados, estudantes até aos 25 anos e beneficiários de formas de apoio ao rendimento. A duração máxima de uso aumenta de três para 10 dias.

10) PERÍODO DE TRANSIÇÃO

– Por fim, para permitir a adaptação das empresas às alterações, a lei prevê um período transitório: as novas regras dos contratos a termo não se aplicam às prorrogações e renovações assinadas até 31 de outubro de 2018.

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