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Arte e Finanças: O empréstimo de arte na Itália e a "diligência" para proteção do empréstimo

O empréstimo de arte nasceu do sistema bancário americano para permitir que os colecionadores pudessem obter liquidez comprometendo sua própria obra de arte. Na Itália este instrumento, embora presente, ainda é pouco utilizado pelos bancos por diversos motivos

Arte e Finanças: O empréstimo de arte na Itália e a "diligência" para proteção do empréstimo

Nos últimos anos temos assistido a um significativo crescimento do mercado de arte a ponto de o mundo financeiro começar a considerar as obras de arte, e até mesmo outros itens colecionáveis, como classe alternativa de ativos ou uma nova e interessante oportunidade de negócio. Se antes o mercado de arte era formado exclusivamente por casas de leilões, galeristas, marchands e assessores de arte, hoje também bancos e financeiras que administram ativos de um determinado nível, propondo assim serviços focados em obras de arte individuais e coleções mais complexas. Vamos falar sobre empréstimo de arte, ou seja, do possibilidade de conseguir um empréstimo contra o depósito de garantia de certas obras. Um serviço oferecido principalmente para quem possui um alto patrimônio líquido (HNMI) locução de Indivíduo de alto patrimônio líquido.

É uma questão de uma transação financeira que pode ser usado para vários fins: obter liquidez para depois investir o capital em outras transações financeiras ou receber um empréstimo sobre a obra empenhada como adiantamento do que será arrecadado no futuro com qualquer venda

A este respeito o sistema legal na Itália não regula o empréstimo de obras de arte. A arte. 10, parágrafo primeiro, do texto consolidado das leis bancárias e de crédito, editado com o decreto legislativo de 6º de setembro de 1, n. 1993, estabelece que "O exercício da atividade de concessão de empréstimos de qualquer forma ao público é reservado aos intermediários financeiros autorizados, inscritos em um registro especial mantido pelo Banco da Itália..."

Assim, para obter um empréstimo, o financiador, como a instituição de crédito, normalmente exige uma garantia acessória para proteger o cumprimento da obrigação de reembolso, como o direito do credor de ordenar a venda dos bens da garantia .
Tão estritamente relacionados com a concessão do empréstimo é a preparação de uma garantia acessória que tem por objetivo reduzir as consequências associadas à operação de crédito, permitindo ao mutuante a sua recuperação em caso de incumprimento da obrigação de reembolso. As garantias reais dividem-se em hipoteca, penhor e penhor. No caso de coleções de arte, a garantia deve ser definida como um penhor, por se tratar de um direito real sobre bens móveis, créditos e outros direitos sobre bens móveis.

Em nosso ordenamento jurídico, sua disciplina encontra-se nos artigos 2784 e segs. do código civil Constitui-se por força de um contrato celebrado entre o proprietário do bem e o credor que confere a este, em caso de incumprimento do devedor, o direito à venda da coisa penhorada para satisfação do seu crédito em preferência à outros credores. Além disso, nos termos do art. 2786 do Código Civil, que dispõe que "a coisa ou documento também pode ser entregue a terceiro designado pelas partes [...]", prevê-se a possibilidade de entrega da obra a terceiros, ou seja, a entidades credenciadas e especializadas entidades de arte que zelam pela devida guarda e conservação da obra de arte, pois a deterioração da obra comprometeria a cláusula de garantia.

Finalmente, o credor iniciará uma série de precauções (diligência) – v. lei anti-lavagem de dinheiro – para ter toda certeza sobre a obra ou cobrança que será financiada. E, por se tratarem de obras de arte, dada a complexidade da eventual recuperação do valor emprestado, as mesmas são geralmente financiadas num montante de 30% a 50% do seu valor estimado. Tudo deve ser acompanhado de toda uma série de recursos de proteção para o credor. as atividades de due diligence preveem que a obra ou coleção deve obrigatoriamente possuir e demonstrar: autenticidade, procedência, título de compra, estado de conservação (relatório de condição), inexistência de qualquer tipo de constrangimento à livre circulação internacional e não limitação do interesse artístico-cultural por parte do Ministério do Património Cultural, sendo estas garantias submetidas a posterior verificação por todas as entidades competentes. 

Quentin Metsys, O cambista (Le Prêteur et sa femme), 1514.
Paris, Museu do Louvre

Só mais tarde será possível iniciar definitivamente a investigação preliminar para um correcto serviço de comodato de arte, preferencialmente de obras de valor estável, não sujeitas a modismos, excluindo-se assim a entrada de coleccionadores na posse de obras consideradas pelo mercado como pouco interessante.

Na capa está a obra “A Mesa do Banqueiro” (1877) de William Michael Harnett. Preservado no The Metropolitan Museum of Art em Nova York.

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