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730 e modelo Unico pré-compilado, o dia D é acionado: 5 diferenças para lembrar

A partir de hoje, estão disponíveis no site da Receita Federal 30 milhões de declarações de impostos que os contribuintes terão que reenviar às autoridades fiscais a partir de 2 de maio, nem um Caf nem um contador podem ser delegados.

A partir de hoje, sexta-feira 15 de abril, a Receita Federal disponibiliza em seu site 30 milhões de declarações fiscais pré-preenchidas. Ao contrário do ano passado, porém, em 2016 o Fisco não só preparou os 730 formulários - 20 milhões de documentos ao todo - como também 10 milhões de declarações pré-compiladas para os contribuintes que devem apresentar o formulário único. Também no site da Receita, você pode acessar um procedimento guiado que o ajuda a encontrar o modelo que melhor se adapta ao seu perfil. Feita a escolha, é preciso ficar atento ao procedimento a seguir, pois as diferenças entre o modelo 730 pré-compilado e o modelo Unico pré-compilado não são insignificantes.

1) O MODELO PRÉ-COMPILADO ÚNICO DEVE SER INTEGRADO

Em primeiro lugar, os interessados ​​no pré-compilado 730 podem intervir no documento ou aceitá-lo tal como está, enquanto "os contribuintes interessados ​​no pré-compilado modelo Unico apenas podem modificá-lo/integrá-lo e remetê-lo para a Receita Federal", como afirmado no site para obter assistência com a declaração pré-compilada.

A razão é que "a Receita Federal recebe os dados sobre os rendimentos dos funcionários e pensionistas dos agentes de retenção e os insere no 730 pré-compilado - explica ao FIRSTonline Luigi Mandolesi, membro do Conselho Nacional dos Revisores Oficiais com responsabilidade fiscal - , enquanto o modelo Unico se destina sobretudo a contribuintes com rendimentos empresariais ou por conta própria. A Agência pode inserir alguns dados que já tinha no ano passado, mas grande parte do formulário Único pré-compilado ainda deve ser elaborado pelo contribuinte, porque a informação à disposição da Administração é mínima face ao que tem de preencher o 730".

Em resumo, as regras não impedem expressamente o envio de um Unico pré-compilado sem modificações, mas na grande maioria dos casos o formulário terá que ser integrado com dados que não foram inseridos pela Agência, como rendimentos estrangeiros, de participações em sociedades, negócios e trabalho independente não ocasional.

2) O MODELO PRÉ-COMPILADO ÚNICO NÃO PODE SER ENVIADO PELO CAF OU CONTABILIDADE

Qualquer pessoa que apresente o formulário Unico pré-compilado não pode delegar terceiros, como Caf ou contadores. Em outras palavras, não pode ser evitado. É um esclarecimento importante, porque significa que o formulário pré-compilado Unico é apenas recomendado para contribuintes que já estão habituados a elaborar e enviar a sua declaração de IRS de forma autónoma.
No entanto, esta limitação não está prevista para o formato Unico ordinário nem para o 730 (ordinário ou pré-compilado).

3) MENOS VANTAGENS EM VERIFICAÇÕES PARA O MODELO ÚNICO PRÉ-COMPILADO

A terceira está ligada às duas primeiras diferenças. Os contribuintes que aceitarem o pré-compilado 730 sem o modificar, encerrarão de imediato o jogo com as autoridades fiscais, uma vez que não serão objeto de verificações formais sobre os dados relativos às franquias ou encargos dedutíveis, nomeadamente sobre as despesas comunicadas à Agência por os sujeitos que concedem empréstimos fundiários e agrícolas, por seguradoras e instituições de segurança social (despesas com juros, prémios de seguros e contribuições para a segurança social). Além disso, caso a declaração seja apresentada (com ou sem modificações) a um Caf ou a um profissional qualificado, serão realizadas verificações documentais contra este último.

Estas vantagens não estão previstas para os contribuintes que apresentem o formulário Unico pré-preenchido.

4) DIFERENÇAS SOBRE PRAZOS E REEMBOLSO

O formulário 730 pode ser enviado às autoridades fiscais entre 2 de maio e 7 de julho, mas posteriormente a aprovação na Comissão de Finanças da Câmara de moção para a prorrogação, o prazo provavelmente será adiado para 23 de julho, que no entanto cai em um sábado e, portanto, devemos passar diretamente para segunda-feira, 25 de julho.

O contribuinte que apresentar o modelo Unico, por outro lado, poderá enviá-lo às Finanças de 2 de maio a 30 de setembro.

Quanto aos créditos eventuais, com o modelo 730 é possível obter o reembolso em recibos de vencimento a partir do mês de julho, enquanto no Unico os reembolsos só podem ser solicitados à Agência ou utilizados em compensações, ou para pagar outros impostos.

A informação sobre prazos e reembolsos aplica-se tanto às declarações fiscais normais como às pré-elaboradas.

5) DECLARAÇÃO CONJUNTAALTERNATIVA PARA O PRÉ-PREENCHIDO

Por fim, outra diferença diz respeito à possibilidade de apresentação da declaração conjunta, prevista para o 730 mas não para o modelo Unico. A partir de 2016, porém, os cônjuges poderão enviar a junta 730 diretamente, portanto também sem a necessidade de ir a um Café ou a um profissional qualificado. Quem pretender apresentar a declaração como “cônjuge declarante” – após preenchimento da própria declaração – deverá indicar na área autenticada o CPF do cônjuge que apresentará o modelo 730 conjunto como “declarante”. Este deve dar o seu consentimento à apresentação conjunta, indicando o código fiscal do “cônjuge declarante” na sua área autenticada. Nesse momento as informações contidas na declaração pré-compilada do “cônjuge declarante” irão fluir para a junta 730, que não poderá mais ser modificada e ficará disponível na área autenticada do “declarante”, que poderá enviar ambas as declarações juntas.

Por último, recordamos que os contribuintes não são, em caso algum, obrigados a utilizar a declaração pré-preenchida, podendo assim optar pelo método ordinário. Diferentemente do 730, porém, a apresentação do Unico ainda deve ocorrer eletronicamente. Estão excluídos desta obrigação os contribuintes (e por isso podem apresentar o formulário em papel de 2016):

– mesmo que tenham rendimentos que possam ser declarados com o 730, não podem apresentar o mod. 730;

– ao ser capaz de apresentar o mod. 730, deve declarar algum rendimento ou comunicar dados utilizando os quadros relativos do modelo Unico (RM, RT, RW);

– deve apresentar a declaração em nome dos contribuintes falecidos.

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