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Voucher: luz verde ao decreto de rastreabilidade

O Conselho de Ministros dá luz verde preliminar ao decreto legislativo - As entidades patronais serão obrigadas, pelo menos 60 minutos antes do início do serviço, a comunicar à Inspeção Nacional do Trabalho, por SMS ou correio eletrónico, os dados pessoais ou o imposto código do trabalhador, local e duração do serviço.

Voucher: luz verde ao decreto de rastreabilidade

“Rastreabilidade total” em breve para vouchers. O Conselho de Ministros aprovou hoje um anteprojeto legislativo que contém algumas correções a cinco decretos de execução da Lei do Emprego e os mais aguardados dizem respeito aos vales de emprego.

“Ao tomar emprestado o procedimento já utilizado para rastrear trabalho intermitente - lê-se no dispositivo -, prevê-se que os empresários não agrícolas ou profissionais que recorram a serviços de trabalho acessório sejam obrigados, pelo menos 60 minutos antes do início da prestação do trabalho acessório, a comunicar à sede territorial da Inspecção Nacional do Trabalho, por SMS ou correio electrónico, os dados pessoais do trabalhador ou código fiscal, o local e a duração do serviço".

Quanto aos clientes empresários agrícolas, por outro lado, são obrigados a cumprir a mesma obrigação, mas "com referência a um período de tempo não superior a 7 dias", continua o texto. Em caso de violação das obrigações de comunicação, aplica-se a mesma sanção prevista para o trabalho intermitente, ou seja, a multa administrativa de 400 a 2.400 euros relativamente a cada trabalhador para quem a comunicação tenha sido omitida.

Acresce que o decreto “exclui o setor agrícola da aplicação do limite imposto aos clientes empresariais, que podem recorrer a serviços acessórios de trabalho por honorários não superiores a 2.000 euros por cada cliente. A exclusão é motivada pelo facto de a utilização de trabalhos auxiliares na agricultura já estar sujeita, para além do limite geral de 7.000 euros por trabalhador, a outros limites segundo os quais na agricultura os trabalhos auxiliares podem ser utilizados em atividades agrícolas de carácter sazonal natureza exercida por reformados e jovens com idade inferior a vinte e cinco anos se regularmente inscritos num ciclo de estudos num estabelecimento de ensino de qualquer ordem e nível ou em qualquer altura do ano se regularmente inscritos num ciclo de estudos na universidade e para as atividades agrícolas desenvolvidas a favor de pequenos produtores agrícolas (que no ano civil anterior tenham alcançado ou, no caso de iniciar a sua atividade, prevejam atingir um volume de negócios não superior a 7.000 euros)”.

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