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Trabalho: Tribunal de Cassação entra em pleno vigor sobre liberdade sindical

A decisão pode ser definida como “subversiva” no sentido de que repudia a jurisprudência consolidada

Trabalho: Tribunal de Cassação entra em pleno vigor sobre liberdade sindical

Foi definido como ''história'' a sentença do Tribunal de Cassação n.27711 proferida em 2 de outubro. E é realmente histórico, mas não pelas razões divulgadas por membros dos partidos da oposição que consideraram a decisão como uma ajuda decisiva no debate sobre o projecto de lei sobre a introdução do salário mínimo legal (AC 1275). A frase pode se orgulhar desse atributo porque é ''subversivo'', no sentido de que rejeita uma jurisprudência consolidada na interpretação do artigo 36 da Constituição, e ingressa com os meios do direito no campo daautonomia coletiva e liberdade sindical também consagrado na Lei Básica no n.º 1 do artigo 39.º.

O caso: o salário de um funcionário do Carrefour

A sentença aceita (com adiamento) a recurso de funcionário de uma cooperativa que reclamou do descumprimento do artigo 36 da Constituição salário de um segurança (em um supermercado Carrefour) apesar de ser o indicado pela Ccnl Servizi Fiduciari. Em primeira instância o juiz concordou com ele, confirmando a inadequação do emolumento. O Tribunal de Recurso seguiu, pelo contrário, a linha da jurisprudência consolidada, afirmando que a avaliação de conformidade do juiz não poderia ser aplicada na presença de acordos colectivos, uma vez que estava em vigor o princípio da liberdade sindical. De acordo com Suprema Corte quando o artigo 36 prescreve que nenhum tipo de contrato pode ser considerado isento da verificação judicial da conformidade com os requisitos substanciais estabelecidos pela Constituição que obviamente têm valor hierarquicamente superior no ordenamento jurídico”. Estas exigências estabelecem limites – sempre passíveis de revisão pelo juiz – que prevalecem sobre a própria negociação colectiva “que não pode traduzir-se num factor de compressão do nível certo de salários e de dumping salarial”. Portanto, “na aplicação do artigo 36 da Constituição, o juiz deverá referir-se preliminarmente, como parâmetros de comensuração, à remuneração fixada pelo negociação coletiva nacional categoria, da qual, porém, poderá afastar-se justificadamente, mesmo de ofício, quando a mesma entrar em conflito com os critérios regulatórios de proporcionalidade e suficiência de remuneração ditados pelo art. 36 da Constituição, ainda que a referência à negociação coletiva aplicável ao caso concreto esteja prevista em lei, da qual o juiz é obrigado a dar interpretação constitucionalmente orientada”.

A necessidade de uma verificação judicial “apesar” da negociação, continua a sentença, “para identificar no caso concreto um mínimo intransponível na implementação da norma constitucional, surge portanto em todos os casos, e também neste caso em que o juiz foi chamado regulamentar o salário aplicado por uma cooperativa de trabalhadores e através dela a mesma lei que está a montante impondo a sua aplicação”. Mas como pode o juiz orientar-se no contexto de uma economia de mercado, onde a remuneração não pode ser uma variável independente? Na negociação, se as partes procuram um equilíbrio entre as diferentes necessidades, todas merecedoras de protecção, porque é que a aplicação do princípio “pereat mundus iustitia fit” é devastadora no domínio do trabalho? De acordo com Cassação poderá utilizar a remuneração estabelecida em para fins paramétricos outros acordos coletivos de sectores semelhantes ou para tarefas semelhantes".

Por último, no trabalho de verificação do salário mínimo adequado “pode também referir-se, se necessário, ao indicadores económicos e estatísticos", no entanto, não tendo de ancorar a sua avaliação, por exemplo, no limiar de pobreza definido anualmente pelo Istat, mas aceitando uma noção mais ampla, também de acordo com o que é sugerido pela Diretiva UE 2022/2041, de 19 de outubro de 2022, para a qual se deve tomar ter também em conta a necessidade de participar em atividades culturais, educativas e sociais”.

Justiça: o trabalhador tem direito à saída do salário contratual da sua categoria

A intervenção judicial, especifica o Tribunal, pode dizer respeito não só ao direito do trabalhador de recorrer ao CCNL da categoria nacional a que pertence na determinação do salário, "mas também ao direito de saída do salário contratual da categoria relevante". Visto que “pela força do art. 36 da Constituição, nenhum tipo de contrato pode ser considerado isento da verificação judicial do cumprimento dos requisitos substanciais estabelecidos pela Constituição que obviamente possuem valor hierarquicamente superior no ordenamento jurídico”.

Cabe, portanto, ao juiz de mérito "para avaliar o cumprimento dos critérios indicados no art. 36 da Constituição”, enquanto o trabalhador “deve comprovar apenas o trabalho realizado e o valor da remuneração, e não também a insuficiência ou a desproporcionalidade”. Ao trabalhador, portanto, “apenas cabe o ônus de demonstrar o objeto sobre o qual deve ocorrer essa avaliação, ou seja, o desempenho do trabalho efetivamente realizado e a fixação de critérios de comparação, sem prejuízo do dever do juiz de indicar os parâmetros seguidos, a fim de permitir verificação da adequação dos motivos da sua decisão”. É fácil objectar que seguindo esta interpretação do artigo 36.º da Constituição. essas certezas desaparecem indispensáveis ​​ao funcionamento de qualquer negócio, a começar pelo custo da mão-de-obra, cujo montante pode ser questionado mesmo quando se chega a acordo sobre a matéria no âmbito da negociação colectiva de direito consuetudinário.

De acordo com esta lógica eles estariam sub judice da mesma forma salário mínimo estabelecido pela lei e pelo acordo colectivo nacional estipulado pelas organizações comparativamente mais representativas, mesmo que tenha sido encontrado um mecanismo para tornar a sua aplicação erga omnes. Somente uma condição desesperadora de desamparo poderia induzir sindicatos aceitar como um facto positivo um expropriação real da sua natureza natural e específica funções. Toda a actividade relativa às relações laborais seria paralisada para não correr o risco de uma negativa humilhante em tribunal, a pedido de apenas um trabalhador. Então não faz sentido isolar a parte remuneratória num contrato, mas com esta decisão termina o ataque judicial aos direitos sindicais, abrindo também no campo do direito penal aquela evasão que vimos operar, de forma chantagista, no caso de grandes empresas, de segurança privada. É a mesma ''distorção institucional'' denunciada por Filippo Sgubbi quando escreve que: ''a decisão jurisprudencial torna-se - segundo o jurista - uma decisão não só de natureza legislativa, como regra de conduta, mas também de natureza económica. -governança social baseada na oportunidade contingente''

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