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Celulares, tablets, computadores, GPS: como conciliar o controle remoto dos trabalhadores com o direito à privacidade

Esclarecimento da Inspeção Nacional do Trabalho sobre a liberação do dispositivo que autoriza a instalação de ferramentas informáticas para controle dos trabalhadores, também em atenção às orientações do Privacy Garanter

Celulares, tablets, computadores, GPS: como conciliar o controle remoto dos trabalhadores com o direito à privacidade

A crescente difusão, nos últimos quinze/vinte anos, das tecnologias relativas aos sistemas integrados de telecomunicação nas organizações produtivas levantou a questão da legitimidade de tais sistemas que poderiam ser utilizados para fins de controle remoto atividade laboral e também memorizar e combinar uma grande quantidade de informações sobre seus hábitos de vida e trabalho.

Como é sabido, um dos decretos delegados do 2015 já interveio sobre esta matéria Ato de trabalho que reescreveu a arte. 4º do Estatuto dos Trabalhadores sobre a regulamentação dos telecomandos dos trabalhadores de forma a não penalizar a utilização de novas ferramentas tecnológicas e, ao mesmo tempo, poder oferecer renovada proteção à privacidade e à dignidade pessoal, prevendo uma necessária articulação com o Código de Privacidade.

A modificação do art. 4 Estatuto do Trabalhador: controle remoto e direito à privacidade

Em particular, o novo art. 4º dos Estatutos, entendendo-se que continuam proibidos equipamentos cuja finalidade seja permitir o controle remoto de trabalhadores, excluídos do procedimento de autorização de concertação (acordo sindical e/ou autorização da Inspetoria do Trabalho) a utilização das ferramentas necessárias à execução do trabalho (denominadas ferramentas de trabalho como smartphones e tablets) quando a possibilidade de controle lhes for estritamente inerente, desde que é dada informação adequada ao trabalhador sobre como usar as ferramentas e realizar verificações, em conformidade com o disposto no Código de Privacidade.

Neste contexto existe, portanto, uma dupla proteção, uma vez que o Estatuto dos Trabalhadores regula os limites ao poder de controle do empregador para proteger os direitos do trabalhador, enquanto a regulamentação da privacidade visa proteger o direito à privacidade do mesmo que pessoa física.

Ferramentas de trabalho ou controle?

Acresce que, para efeitos da legitimidade da conduta do empregador, afigura-se essencial clarificar qual o natureza das ferramentas de TI efetivamente utilizadas e se podem ser qualificadas como "ferramentas utilizadas pelo trabalhador para a prestação do trabalho" ou devem ser consideradas ferramentas de controle.

Na altura, interveio a Inspecção Nacional do Trabalho sobre o assunto, especificando que "os aparelhos, aparelhos, aparelhos e aparelhos que constituem o meio indispensável ao trabalhador para o cumprimento da prestação laboral deduzida no contrato, e que para o efeito foram posto em uso e posto à sua disposição".

Nem sempre, como demonstrado pela disputa trabalhista ou pelas decisões do Privacy Guarantor nos últimos anos, a determinação desse aspecto pode não ser fácil e, portanto, requer uma análise cuidadosa das características concretas e métodos operacionais da própria ferramenta de TI.

O Estatuto do Trabalhador, a natureza das ferramentas de informática

A Inspecção Nacional do Trabalho, com circular nº 2572 de 14 de abril de 2023, volta agora a dar algumas indicações quanto às condições de legitimidade da instalação de sistemas de controlo da actividade laboral nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Trabalhadores.

A Inspecção, ao sublinhar a proibição absoluta da instalação de ferramentas destinadas ao controlo intencional da actividade dos trabalhadores, reitera que a possibilidade de instalação de sistemas audiovisuais ou outras ferramentas que possam resultar no controlo remoto dos trabalhadores, está sujeita à estimativa acordo coletivo sindical ou, na falta de acordo, à disposição autorizativa da Inspecção competente.

A ausência do acordo sindical ou da disposição de autorização não pode ser preenchida pelo consentimento informado dos trabalhadores em questão.

Algumas indicações da Inspecção Nacional do Trabalho

No caso de autorização, a Inspetoria também faz o sistemas de geolocalização (GPS) instalados em veículos motorizados ou outros dispositivos (como telemóveis, tablets, computadores, etc.) estão adequadamente conciliados no defesa dos direitos do trabalhador também à luz da legislação sobre privacidade, segundo a qual o tratamento de dados pessoais deve respeitar os princípios da licitude, finalidade, pertinência e não excesso, proporcionalidade, necessidade, imprescindibilidade.

É necessário, portanto:

  • excluir monitoramento contínuo;
  • permitir a visualização da posição geográfica por titulares autorizados apenas quando estritamente necessário em relação aos fins perseguidos;
  • geralmente permitem a desativação do dispositivo durante os intervalos e fora do horário de trabalho
  • proceder, em regra, ao tratamento de dados mediante a pseudonimização dos dados pessoais;
  • prever o armazenamento dos dados recolhidos apenas se necessário e com tempos de conservação proporcionais às finalidades prosseguidas.

Portanto, o acesso aos dados pelo empregador deve ocorrer única e exclusivamente com base nas razões subjacentes ao provisão de autorização, pelo que qualquer outro tratamento não autorizado dos dados não torna a informação recolhida utilizável para efeitos relacionados com a relação laboral, tanto em termos de gestão como disciplinares.

Deve ainda ser respeitada a autorização, procedimento sindical ou administrativo quando os destinatários de qualquer telecomando sejam titulares de relações relativas a serviços predominantemente pessoais e continuados prestados segundo modalidades hetero-organizadas, inclusive com plataformas digitais, dada a extensão regulamentar a tais trabalhadores de suas próprias proteções trabalhadores subordinados.

Voluntários excluídos das proteções de controle remoto

Por outro lado, estão fora da aplicação do art. 4º do Estatuto dos Trabalhadores, voluntários, ou seja, aqueles que, por livre escolha, desenvolvem atividades em prol da comunidade e do bem comum, inclusive por meio de organização do terceiro setor, disponibilizando o seu tempo e as suas competências pessoais de forma espontânea e gratuita e exclusivamente para fins solidários, dada a incompatibilidade da figura do voluntário com a do trabalhador assalariado e independente.

Além disso, não se aplicando aos voluntários as garantias previstas no art. 4º do Estatuto, os mesmos são obviamente destinatários das salvaguardas relativas à proteção de dados pessoais.

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