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Impostos, compensações F24 2020: as novidades em 5 pontos

As regras alteram-se para compensar créditos fiscais superiores a 5 euros acumulados em impostos substitutivos, impostos sobre o rendimento, sobretaxas, IRAP e IVA

Impostos, compensações F24 2020: as novidades em 5 pontos

A partir de 2020 as regras para a compensação dos créditos tributários mudam. Com o objetivo de contrariar o fenómeno da indemnização indevida, de facto, o decreto fiscal collegato alla manobra introduziu uma série de obrigações.

1) OS CRÉDITOS EM QUESTÃO

As alterações dizem respeito a créditos fiscais superiores a 5 mil euros acumulados em 2019 sobre impostos substitutivos, impostos sobre o rendimento, sobretaxas, Irap e IVA.

2) O NOVO PROCEDIMENTO

A partir de janeiro, para utilizar esses créditos como compensação para pagamento de outras dívidas com o modelo F24, deve-se seguir o seguinte procedimento:

  1. Entregar à Autoridade Tributária a declaração fiscal de que provém o crédito (declaração de IVA, ficha de rendimentos, modelo 770, modelo 730 ou outro); em 2020, o primeiro prazo é 16 de janeiro, último dia para o IVA e retenções pagas pelos agentes de retenção.
  2. Aguarde 10 dias a partir da data de envio da declaração.
  3. Envie o formulário F24 com compensação exclusivamente através dos serviços telemáticos disponibilizados pela Receita Federal (web F24 o F24 on-line). Esta exigência, até agora limitada aos titulares de IVA, é alargada a todos os contribuintes. Ou seja: já não é permitido recorrer ao homebanking. No entanto, resta a possibilidade de delegar a transmissão do F24 a um intermediário (Caf, contabilista ou consultor de emprego).

Atenção: o limite de 5 mil euros não se refere ao crédito fiscal em si, mas sim ao valor apurado a título de compensação para pagar outros impostos com o formulário F24.

Além disso, excluem-se do cálculo dos 5 mil euros as compensações horizontais, ou seja, as de créditos utilizados para pagar dívidas do mesmo imposto (naturalmente, o crédito deve ter sido corrido em período de tributação anterior àquele em que surgiu a dívida).

3) CRÉDITOS EXCLUÍDOS DAS NOVAS REGRAS

Pelo contrário, para compensações inferiores a 5 mil euros e para créditos fiscais decorrentes de concessões (parte RU da declaração de IRS) não se aplica a nova regra.

Mas ainda não acabou. Também é preciso ficar atento às datas, pois a alteração não se aplica aos créditos acumulados no exercício de 2018 relativos a Imposto de Renda, Adicionais, Substitutivos e Irap. Consequentemente, nestes casos, os créditos de 2018 podem ser compensados ​​sem declaração prévia até à data limite de entrega da declaração de 2020 (referente ao exercício de 2019).

É diferente o caso dos créditos fiscais acumulados sobre IVA, para os quais a obrigação de declaração prévia foi introduzida em 2009 e por isso, obviamente, também se aplica ao exercício fiscal de 2018.

4) O PROBLEMA DOS TEMPOS

Agora, se falarmos de IVA, os créditos podem ser compensados ​​facilmente, porque as declarações são trimestrais ou mensais. Mas o prazo para entrega da declaração do imposto de renda e da declaração do IRAP, por exemplo, é 30 de novembro, portanto – considerando os 10 dias de espera obrigatória – quem reduzir para o último minuto poderá compensar apenas além dos primeiros dez dias de dezembro.

5) SANÇÕES

Para créditos compensados ​​inutilizáveis ​​(ainda que parcialmente), a partir de 2020 de março de XNUMX as sanções da Receita Federal passarão a seguir o seguinte esquema:

  • 5% do valor se este não ultrapassar os 5 mil euros;
  • 250 euros para créditos superiores a 5 mil euros;
  • 1.000 euros por cada F24 rejeitado pelas autoridades fiscais.

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