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Sindicatos: Landini propõe união, mas é possível?

O secretário-geral da CGIL propôs à CISL e à UIL o relançamento da unidade sindical, acreditando que as políticas antiunitárias prejudiciais há muito desapareceram. Mas para chegar à unidade seria necessário clarificar os fundamentos, a partir das políticas contratuais e de emprego e bem-estar e de uma relação autónoma mas construtiva com o governo Draghi - Finalmente, as actuais regras de representatividade e liberdade sindical devem ser mudado

Sindicatos: Landini propõe união, mas é possível?

Maurício Landini indicou em entrevista o objetivo de uma possível reconstrução da unidade sindical. O pluralismo sindical de hoje teria nascido por motivos políticos do pós-guerra, mas hoje o secretário da CGIL nem vê razão para pertencer a um partido que motiva a existência de diferentes organizações. Em verdade, mesmo antes do fascismo não havia apenas o CGL, mas estiveram presentes os sindicatos brancos (os Cil), o anarco-socialista USE e o igualmente revolucionário UIdL inspirado em Alceste De Ambris.

Posto isto, esta proposta pode vir a ser hoje para o chefe da CGIL feliz intuição estratégica desde que algumas questões fundamentais sejam abordadas. É verdade que no estado nenhum elemento divisor relevante pode ser vislumbrado, pelo menos entre CGIL, CISL e UIL. A substancial atitude comum das três grandes organizações em lidar com as consequências dos recentes eventos pandêmicos sugere que há uma ampla visão comum, então seria fácil tirar as consequências.

Talvez não seja esse o caso, mas para entender melhor o estado das coisas, seria necessário um esclarecimento mais comparação das três organizações sobre políticas contratuais, sobre as políticas doocupação e em bem-estar. Assim como será necessária, na implementação do PNRR para a recuperação e desenvolvimento do país, uma aproximação construtiva das forças sociais com o governo de Mário Draghi.

Aliás, nos momentos mais difíceis do nosso país, o sindicato, a partir do outono quente, nunca desistiu de ser protagonista, assumindo muitas responsabilidades mas evitando sempre tornar-se irrelevante.

Também é verdade que a unidade orgânica logo encontraria outro obstáculo óbvio que diz respeito hoje a dificuldade (triviamente chamados de "poltronas") para redefinir a estrutura do equipamento na nova organização unitária, de secretários a funcionários. Devemos pensar que os níveis de organização entre categorias e estruturas territoriais no estado seriam bem mais de cem para cada uma das três confederações.

Ao mesmo tempo, deve-se lembrar que o projeto unitário dos metalúrgicos nos anos 70 lançou um sólido acordo de transição conjunta entre Fim, Fiom e Uilm em vista da unidade orgânica. Para dizer a verdade, este projeto parou não por dificuldades de organização, mas por falta de condições políticas.

Sem comprometer as perspectivas futuras de unidade orgânica, porém, há um modelo que pode ser alcançado em pouco tempo: o de construir uma sólida "unidade de regras" que vai além da CGIL, CISL e UIL, envolve todo o mundo do trabalho e de qualquer forma vai na direção desejada por Landini. Precisamos partir de um dos temas mais discutidos: o da representação e a mensuração da representatividade, que permitiria também circunscrever o fenômeno dos contratos "piratas".

Ou seja, é preciso dar aplicação do artigo 39.º da Constituição, que provavelmente só será aplicável se for mantido vivo apenas o primeiro parágrafo ("A organização sindical é livre") e será atribuída aos parceiros sociais contratantes a definição do âmbito de aplicação dos contratos, quer se trate de convenções colectivas nacionais (como como os contratos de categoria atual) ou contratos de empresa (por exemplo do tipo FCA). Serão então os trabalhadores que elegem os delegados, que coincidem com a atual RSU e que, como “grandes eleitores”, a ratificarão.

Seria tão consistente a modificação do artigo 19 da Lei 300 como proposto pelo professor Maurizio Ballistreri, permitindo que todos os sindicatos (e não apenas aqueles que assinam o contrato) participem livremente da eleição de delegados, conforme previsto na lei do emprego público. Isso eliminaria o mal-entendido gerado pelas disposições conjugadas do artigo 39 entre os acordos comerciais nacionais, gerado pelas regras societárias pré-existentes e a afirmação de que a organização sindical é livre, que são dois conceitos antitéticos que se negam. Pelo contrário, a verificação transparente da representatividade e a liberdade sindical são duas faces da mesma moeda.

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