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Sindicatos e contratos, uma lei para aplicar o art. 39

A modificação do parágrafo quarto do artigo 39 da Constituição e uma lei ordinária poderiam finalmente fortalecer as relações sindicais, dando efeito geral a todos os acordos coletivos assinados por empresas e sindicatos

Sindicatos e contratos, uma lei para aplicar o art. 39

É possível que a primeira reforma gratuita que este Parlamento e esta maioria governista possam implementar seja a de ganhar dinheiro Aplica-se o artigo 39.º da Constituição por desafio eficácia geral de todos os acordos coletivos assinados por empresas e trabalhadores que são representantes legítimos, assumindo o princípio de que a vontade da maioria se estende a todos?

Seria uma excelente ideia, desde que se aceite como normal a realidade existente, constituída por um sistema de relações contratuais articuladas em que convivem acordos colectivos nacionais tradicionais, subscrito por associações patronais e sindicatos, com contratos de empresas assinados por empresas individuais e sindicatos que representam os trabalhadores em questão.

Tendo ainda em conta os acordos já celebrados entre algumas das mais importantes associações empresariais e sindicais, todos os contratos deverão ser aprovados pelo maioria dos delegados interessado e validado por referendo, se solicitado pelo sindicato ou por parte significativa dos trabalhadores. Assim, ao revogar o último parágrafo do artigo 39, uma lei ordinária garantiria os dois pilares da norma constitucional: a liberdade de contrato e regra da maioria.

Desse ponto de vista, não teria importância a quantidade de contratos registrados no Cnel, dos quais apenas uma pequena parte é suspeita de "pirataria", mas sim a sua legitimidade, que exigiria o estrito cumprimento de certos procedimentos. O elemento central desta estrutura contratual consiste em um abordagem pluralista do sistema de relações laborais que parte do princípio da proximidade que transfere o exercício de uma faculdade como a de negociar o mais próximo possível dos trabalhadores em causa e da empresa.

Naturalmente, manter-se-ia intacto o modelo que acompanha o acordo colectivo nacional com os dissídios da empresa. Afinal, a legislação italiana já prevê regras de derrogabilidade em muitos assuntos do contrato nacional, como a introduzida pelo art. 8º do Decreto-Lei 138/2011 em apoio à negociação de proximidade territorial ou empresarial com eficácia erga omnes.

Nessa lógica, pode-se até dizer que seria desejável que o contrato colectivo nacional desempenhou uma função de garantia mínimaaplicável na ausência de um contrato assinado a um nível mais próximo do local de trabalho. Sem radicalizar o raciocínio, bastaria olhar para uma realidade econômica na qual a Itália está fortemente inserida, como o alemão, em que coexistem convenções coletivas nacionais do setor e convenções coletivas de empresa e a decisão de sair do âmbito da convenção coletiva nacional para dar vida a uma convenção coletiva de empresa é tomada conjuntamente pelos proprietários e pelos trabalhadores representados pelo sindicato.

Os transtornos produzidos pela formulação incorreta do parágrafo quarto do art. 39 derivam não apenas de uma representação estática da realidade empresarial, mas do uso implícito de rígidas normas corporativas do antigo regime, as "categorias" que responderam a uma necessidade de estrito controle político da ação sindical. O conceito de categoria, que delimitaria o âmbito de aplicação de um acordo coletivo, faz sentido se as categorias forem predeterminadas. Se for aceite o princípio da proximidade, funcional a uma economia dinâmica, o raciocínio deve inverter-se (é da vontade das partes determinar o âmbito de aplicação dos acordos) afirmando-se as regras de um pluralismo contratual baseado na plena LEGITIMIDADE DAS PARTES CONTRATANTES.

A necessidade de aproximar o contrato do local de trabalho e as suas características particulares não podem ser atribuídas apenas a algumas categorias particulares como a dos pilotos, mas devem ser alargadas a empresas individuais e aos trabalhadores que livremente decidem deslocar-se nesse sentido, como aconteceu no caso FCA. A multiplicação dos acordos coletivos empresariais não pode ser interpretada a priori nem como “anarquia contratual” nem como “política das cem flores”, mas é legitimada apenas pela autoridade e representatividade dos protagonistas na medida em que criam e distribuem valor. Afinal, um modelo contratual pluralista só pode favorecer as organizações sindicais, reforçando a sua presença nos locais de trabalho, aumentando o papel e competência dos delegados e melhorando as condições dos trabalhadores.

Sem descurar o facto de que o mesmo beneficiaria processo de união sindical, não em termos "orgânicos" como costumavam dizer e que hoje por várias razões práticas seriam impossíveis, mas dando vida a uma negociação mais forte e alargada baseada numa efectiva e partilhada "unidade de regras".

Dito isto, a recente intervenção de Lúcia Valente, ex-comissário do trabalho da região do Lácio, que identifica claramente o gargalo do quarto parágrafo do art. 39 e indica a solução em uma modificação do mesmo e na aprovação de uma lei ordinária que permite o pluralismo contratual sujeito aos princípios de liberdade e representatividade das partes contratantes. Por outro lado, a outra pedra sobre a qual as tentativas de aplicação do art. 39, o registro dos estatutos dos sindicatos que ratificam uma ordem interna de base democrática (o que não deve assustar ninguém) poderia ser atribuído à Cnel com a mesma lei ordinária.

É claro que o país vive uma dramática situação de emergência, mas se as circunstâncias políticas permitirem a implementação de uma lei esperada há mais de setenta anos, seria um forte sinal da vitalidade das instituições.

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