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Reforma tributária, o livro dos sonhos pronto para o Senado

Só falta o aval para os fundos contra o vício do jogo e a favor das corridas de cavalos e a reforma tributária poderá ir a votação no Palazzo Madama. O texto difere muito pouco do da Câmara, mas a verdadeira incógnita é o timing da implementação da reforma: o Governo teria apenas um ano para editar dezenas de decretos delegados fundamentais.

Reforma tributária, o livro dos sonhos pronto para o Senado

A reforma tributária está pronta para enfrentar o exame da assembléia do Senado. Falta apenas a solução sobre o impacto nas contas públicas das iniciativas contra o vício do jogo e a favor das corridas de cavalos (incluídas no capítulo das receitas ligadas ao jogo), já identificadas pelo Ministério da Economia e Finanças , e a Comissão de Finanças poderá enviar ao plenário o projeto de lei habilitante para a reorganização do sistema tributário. O texto elaborado na comissão, porém, difere pouco do já aprovado pela Câmara no final de setembro, de modo que a conclusão do processo parlamentar parece ocorrer sem grandes obstáculos.

Até agora, o Senado, no trabalho da comissão, limitou-se a fazer alguns ajustes no texto emanado da Câmara, que não modificam a estrutura do dispositivo, como os relativos ao contencioso tributário; a inclusão de associações familiares entre os membros de uma nova comissão composta pelos parceiros sociais para analisar o fenómeno da economia paralela e da evasão fiscal; a revisão do mecanismo de 8 por mil (ainda sem indicação dos critérios diretivos); e alguns outros de natureza técnica.

O projeto de reforma tributária é construído como uma lei de delegação, que pretende dar ao governo o poder de adotar um grande número de medidas legislativas para revisar muitas partes do sistema tributário. O conteúdo do projeto é muito amplo e, em muitos aspectos, bastante genérico, tanto que poderia ser definido mais como uma lei de boas intenções do que qualquer outra coisa. 

O artigo 1.º prevê intervenções para uniformizar a disciplina das obrigações fiscais e simplificar as obrigações contabilísticas e declarativas dos contribuintes e alargar a possibilidade de compensação de dívidas e créditos; bem como para melhor delinear a forma e poder dos documentos da Receita Federal. 

O artigo 2.º diz respeito à revisão do cadastro predial dos edifícios com o objetivo, entre outros, de aproximar os valores aos do mercado utilizando o metro quadrado como unidade de medida.

O artigo 3.º pretende rever a regulamentação da liquidação de todos os impostos, bem como definir um sistema de medição da evasão fiscal e fornecer instrumentos de combate ao fenómeno. E com o artigo 4.º, estão também previstas intervenções para conter a erosão fiscal, definida como “despesa fiscal” suportada pelo Estado.

O artigo 5º é dedicado à regulamentação do abuso de direito e, portanto, ao combate à elisão fiscal.

Os artigos 6.º e 7.º estabelecem princípios genéricos de delegação para as intervenções de simplificação fiscal, bem como para o parcelamento da dívida e revisão do regime de interpelação.

Os artigos 8.º e 9.º pretendem intervir no sistema de controlo e nos regimes sancionatórios.

Depois do artigo 10.º sobre o contencioso tributário, os artigos 11.º, 12.º e 13.º entram no cerne dos impostos existentes, ditando amplos critérios diretivos para a revisão da tributação das empresas, trabalhadores independentes e rendimentos de tributação separada, prevendo regimes forfetários para pequenos sujeitos. O artigo 13.º é inteiramente dedicado à revisão do IVA e de outros impostos indiretos.

Por último, o artigo 14.º diz respeito aos jogos públicos.

Pode-se dizer, portanto, que com esta lei de delegação o Governo poderia praticamente refazer todo o sistema tributário e entorno, seguindo critérios diretivos muito amplos que, afinal, dizem pouco do que é rigoroso para o legislador delegado, além de indícios razoáveis ​​que possam ser implementado de mil maneiras diferentes.

Há apenas um elemento que parece absolutamente irracional e que torna toda a operação incerta. Para levar a cabo esta refundação do sistema fiscal, o Governo teria alguns meses de tempo. Dezenas de decretos legislativos fundamentais devem ser emitidos no prazo de um ano após a entrada em vigor da lei de delegação. O que parece não apenas irreal, mas até risível.

Claro que os prazos para o exercício das competências podem ser posteriormente alargados, mas poucos estariam dispostos a apostar em ver um governo desta legislatura fazer uma reforma fiscal desta natureza. Supondo que o projeto de lei pode ser aprovado pelo Parlamento no curto prazo geralmente desejado por todos, realisticamente, no máximo, um ou dois decretos legislativos podem ser vistos, e não os principais. Já vimos outras leis menos ambiciosas que permitem a reforma tributária e que não foram implementadas.

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