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Referendum Jobs Act, questões na balança: é por isso

Diz-se que a questão do referendo sobre despedimentos submetida pela CGIL ao Tribunal Constitucional é admissível: por uma razão formal e por uma razão substancial - Assim se colocam face ao pronunciamento da Consulta de 11 de Janeiro que já está a dividir sindicatos e política.

Referendum Jobs Act, questões na balança: é por isso

As perguntas do referendo são armas impróprias mortais. E eles têm uma característica que os torna particularmente perigosos. São muito semelhantes às notórias bombas antipessoal usadas durante as guerras dos Bálcãs: uma vez inseridas, é praticamente impossível desativá-las. E o que é ainda pior: o surto deles é retardado com o tempo. Assim, na hora marcada, a explosão chega pontualmente, aconteça o que acontecer no entorno: se ninguém passar naquele momento, ou se uma viagem escolar inteira for sobrecarregada.

Basta transcodificar a metáfora para a política para entender que, uma vez acionado, o mecanismo do referendo segue seu curso inexoravelmente, para explodir meses depois, talvez em um contexto político inesperado e radicalmente alterado. Às vezes, a operação pode correr bem; outras vezes, a mudança de cenário pode ser desastrosa, mesmo para os próprios promotores do referendo.

Mas vamos ao caso de que falamos e que desabrochou como um gigantesco Menir no caminho esburacado do final da legislatura. O Tribunal Constitucional vai ser chamado dentro de menos de um mês para se pronunciar sobre a admissibilidade do três questões do referendo (sobre vouchers, responsabilidade solidária em caso de concurso e -ouvir, ouvir!- de demissões individuais) promovido pela CGIL, em apoio ao qual a organização Corso d'Italia recolheu mais de 3 milhões de assinaturas em meio à indiferença geral.

Após a "derrota" no ato de empregos, a Confederação iniciou esta operação "em parte por brincadeira, em parte para não morrer"; algo que ele tinha que fazer. Ele inventou um pacote antiquado (o Bill of Rights), contendo as perguntas e um projeto de lei de iniciativa popular. Se a Consulta der o consentimento para as próprias perguntas, o Governo do Conde Gentiloni Silveri deverá marcar a data da consulta em um período de tempo entre os próximos 15 de abril e 15 de junho.

Para não cair em outra competição de referendo, existem apenas duas saídas de emergência: o uma modificação substancial da lei no sentido solicitado pelos promotores do referendo ou o adiamento de um ano como resultado de eleições gerais antecipadas. Esta segunda hipótese parece ser a mais provável. Até porque, se formos ao referendo, não esperemos que haja uma só força política na Itália disposta a lutar pelo Não, a dois passos da renovação das Câmaras.

Basicamente, na semana das ressurreições (do Senado, do Cnel, das Províncias, do próprio Governo) Artigo 18 do Estatuto dos Trabalhadores também foi ressuscitado lançando uma sombra sinistra sobre aquele conjunto de regras que – no âmbito da lei do trabalho – transformaram, para as novas contratações desde 15 de março de 2015, a proteção normal contra o despedimento sem justa causa do ''real'' (através da reintegração judicial no local de trabalho) para ''obrigatória'' (limitada, com exceções, a indenização por danos).

O bisturi da questão revogatória disseca as regras de rescisão contidas em duas leis distintas: o decreto legislativo n.23/2015 que institui o contrato com proteções crescentes e o artigo 18 com a redação dada pela lei Fornero de 2012 (a disciplina agora em vigor para o grande maioria dos trabalhadores italianos). Mas a manipulação das palavras não resultaria em uma restauração seca da legislação estatutária, mas produziria um novo artigo 18: com reintegração no local de trabalho em caso de despedimento disciplinar considerado ilegítimo, mesmo para empresas com até 5 (não mais 15) trabalhadores.

Naquelas com menor número de funcionários, a reintegração não seria automática, mas a critério do juiz. Assim, embora limitada à proteção da desistência por motivos disciplinares julgados injustificados em tribunal (mas não estamos inteiramente seguros de que a lei não se aplique também a outros casos), haveria mesmo um alargamento da cobertura às microempresas que sempre foram excluídas.

Anos atrás, tentou-se abolir o limite de 15 funcionários por meio de um referendo, mas os italianos foram sábios o suficiente para não ir votar explodindo o quórum necessário para que a consulta fosse válida. Em suma, uma bela bagunça, muito mais desestabilizadora – admitidamente e não admitida – do que o resultado do referendo sobre a lei Boschi. É plausível que os empregadores pensassem várias vezes antes de contratar e que talvez aproveitassem para demitir enquanto vigorasse uma disciplina menos vexatória do que a que poderia resultar de um eventual referendo.

Além disso, um país que endurece as regras de utilização da mão-de-obra (revogar o voucher é descontar em uma ferramenta que deu certo e deu trabalho e renda) não pode pensar em atrair investimentos estrangeiros. De fato, quem puder vai embora. Mas temos a certeza de que a questão dos despedimentos é admissível?

Olhando para a jurisprudência da Corte, a questão não é tão pacífica; isso, por uma razão formal e outra substancial. Quanto ao primeiro aspecto não parece possível permitir que a revogação de toda uma disposição legislativa seja proposta com a mesma questão (o decreto legislativo n.23/2015 que estabelece o contrato com proteções crescentes) e blocos inteiros espalhados do "novo" Artigo 18 pela lei n.92/2012, quando se trata de regulamentos sem relação entre si e que se aplicam a diferentes sujeitos (conforme tenham sido contratados antes ou depois de 7 de março de 2015).

Quanto ao elemento de natureza substancial, a Consulta nem sempre tem endossado a manipulação de textos legais para atribuir-lhes diferentes conteúdos e significados, como acontece precisamente neste caso com a definição, através de um hábil ''cortar e coser'', de um novíssimo artigo 18.º. O referendo revogatório é projetado para revogar leis, não para iniciar um processo indireto e espúrio de construção regulatória.

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