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Por que o bônus de produtividade está errado

DE LAVOCE.INFO - O debate que se tem desenvolvido em torno da participação dos trabalhadores nos lucros das empresas parece algo confuso - No entanto, há um elemento comum que parece ser considerado por todos como um ingrediente indispensável para tornar cada uma destas formas de participação take off: o incentivo fiscal e/ou contribuição.

Por que o bônus de produtividade está errado

O debate sobre as propostas de participação dos trabalhadores nos lucros das empresas também pode ser confuso, mas há um elemento comum a todas elas, que parece fundamental para deslanchar: o incentivo fiscal ou previdenciário. Antes mesmo de saber o porquê e o que você quer incentivar. Confirma-se a tendência a acreditar que o sistema tributário (ou contributivo) pode ser manipulado com intervenções extemporâneas para os mais diversos fins, sem que toda a estrutura da arrecadação, em suas características de coerência e, portanto, de equidade e eficiência, seja afetada.

O debate que se desenvolveu em torno da participação dos empregados nos lucrosi das empresas parece um tanto confuso. As várias propostas, antes contempladas no projeto de lei bipartidário coordenado por Pietro Ichino (que também trata de diversas hipóteses de participação no capital das empresas), nem são devidamente avaliadas as diferentes implicações para trabalhadores e empregadores de cada uma delas.

Existe no entanto um elemento comum que parece ser considerado por todos como um ingrediente indispensável para fazer deslanchar cada uma destas formas de participação: aincentivo impostos e/ou contribuições para a segurança social.

Certamente é uma forma singular de proceder: considerar um incentivo indispensável antes mesmo de saber por que e o que se quer incentivar. Confirma também a tendência, que já por diversas vezes estigmatizámos também neste site, de acreditar que o sistema tributário (e também o sistema contributivo) pode ser manipulado com intervenções extemporâneas para os mais diversos fins, sem toda a estrutura da taxa, em suas características de coerência e, portanto, de equidade e eficiência, são afetadas.

PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS NA FORMA DE BÔNUS DE RESULTADO

Um exemplo útil para explicar esta afirmação é dado por aquela forma particular de participação dos trabalhadores nos lucros das empresas para a qual já existem incentivos hoje: participação que assume a forma, como veremos, que está longe de ser bem definida, de “prémio de desempenho”.

Os incentivos a favor dos prémios de desempenho, já previstos no protocolo previdenciário de 2007, assinado pelo então governo Prodi e pelos sindicatos, dizem respeito tanto à desoneração contributiva como à fiscal.

Lo isenção de contribuição consiste em incluir a remuneração relativa aos "prémios de desempenho" na matéria colectável válida para efeitos de segurança social (até ao máximo de 5 por cento da remuneração total) prevendo ao mesmo tempo uma tributação (i.e. um financiamento através da tributação geral) das contribuições , total para trabalhadores e 25 pontos para empregadores: ou seja, as contribuições não são pagas integralmente sobre essa parte do salário, mas ao mesmo tempo a contribuição praticamente devida sobre ele contribuirá para determinar a futura pensão. A regra ainda está em vigor, mas há um teto quantitativo de gastos e o alívio vai para quem for mais rápido em fazer o pedido eletronicamente. Na primeira candidatura (2008) foram excluídos mais de um terço dos candidatos com contrato de empresa. Em suma, foi um dos muitos “loterias” como o bônus de pesquisa ou como os reembolsos do IRAP correm o risco de ser.

No entanto, é evidente que a introdução de um desfasamento entre a taxa calculada para as pensões e a taxa efectivamente paga, cujo financiamento fica a cargo do tributação geral, viola o princípio básico do sistema contributivo em que assenta o nosso sistema de segurança social: a correlação entre o desempenho e a contribuição.

No que se refere ao incentivo fiscal, houve dedução do Irpef de 23 por cento dos valores recebidos (com teto de 150 milhões), no governo Prodi em 2007, a um imposto, em substituição ao Irpef, de 10 por cento, com o governo Berlusconi, em 2008. Este último incentivo mantém-se em vigor, para 2009, limitado a bónus pagos no sector privado (no segundo semestre de 2008 também respeitava a horas extraordinárias), até ao máximo de 6 mil euros, e desde que o salário anual para 2008 não exceda 35 euros. A hipótese de tornar essa facilitação permanente reúne muitas das contribuições que surgiram no debate.

O acordo entre a Confindustria e os sindicatos (não assinado pela CGIL) de janeiro de 2009 também prevê incentivos fiscais e previdenciários permanentes.

Já tivemos oportunidade de sublinhar como tais incentivos podem torná-lo arbitrário e, portanto, iníquo o imposto de renda. Outro risco, gravíssimo, é que, inicialmente concebidos e, portanto, também justificados como estímulo ao crescimento da produtividade, esses incentivos, ao contrário, beneficiam Aumentos salariais que podem facilmente substituir os aumentos contratuais normais, possibilitando abusos que os levariam a configurar-se, especialmente quando se tornassem permanentes, como incentivos à evasão, em vez de barganhas de segundo grau que recompensam a produtividade dos funcionários.

O risco traduzir-se-ia em certeza caso se confirmasse a legislação atualmente em vigor, que é muito frouxa no que diz respeito à identificação dos montantes a que se aplica o alívio. Lendo as circulares n. 49 e n. 59 da Receita Federal (2008) de fato descobre-se que “não necessariamente têm que estar previstas em convenções coletivas, mas também podem ser previstas unilateralmente pelo empregador”. Também não é necessário que os aumentos de produtividade, inovação, eficiência a que se referem sejam "novos e inovadores face ao passado, (...) nem superiores aos obtidos em gestões anteriores". Com efeito, “da lista das verbas subsidiadas, apenas se excluem as quantias permanentemente reconhecidas em montante fixo que tenham entrado no património do trabalhador (como, por exemplo, o supermínimo individual)”.

Il conta de Ichinoapropriadamente, parece querer prever regras mais significativas para esta forma de participação dos trabalhadores, e não inclui nenhum incentivo fiscal. No que diz respeito aos aspectos contributivos, o mesmo projecto de lei prevê depois o regresso à situação anterior ao protocolo previdenciário de 2007: os montantes não contribuiriam para a determinação da matéria colectável, para efeitos das contribuições para a segurança social; não seriam, portanto, pagas quaisquer contribuições sobre estes montantes, mas estes não seriam sequer relevantes para efeitos da determinação das futuras prestações de reforma.

UM ATALHO

Antes de se enfeitar com a cenoura dos incentivos, seria necessário ao menos que os proponentes esclarecessem:

a) Porque são necessários.
b) Como devem ser articulados, de forma a não tornar totalmente irracional o regime de imposições.
c) Como você pretende avaliar o custo para a comunidade e eficácia ao longo do tempo em relação aos objetivos para os quais foram definidos.

Mas é melhor ter poucas ilusões: já sabemos há algum tempo que recorrer aos "incentivos fiscais" é o atalho mais fácil e impactante em termos publicitários para dar a ilusão de saber oferecer soluzioni aos problemas que surgem de vez em quando.

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