A Autoridade de Transportes, no final de um processo de consulta ao partes interessadas, aprovado com a Resolução nº. 16/2018 o ato regulamentar que estabelece as condições mínimas de qualidade (CMQ) dos serviços de transporte ferroviário de passageiros (nacionais e regionais) caracterizados por obrigações de serviço público (OSP).
Os CMQs estabelecem as obrigações e serviços mínimos a serem garantidos aos passageiros para a satisfação de suas necessidades diárias de mobilidade, garantindo o uso eficiente dos recursos públicos destinados à compensação da OSP.
As condições mínimas de qualidade estabelecidas pela Autoridade aplicam-se em todo o território nacional e a todos os serviços ferroviários com OSP, incluindo, ainda que gradualmente, os chamados caminhos de ferro "ex-conceder", tendo em conta as características da oferta e da procura (por exemplo o tempo faixas de utilização do serviço).
Com base nestes CMQs, divididos em fatores, indicadores e níveis, aumenta-se e torna-se mais eficaz a mensurabilidade da qualidade, havendo um maior envolvimento das associações de passageiros na verificação e controlo do cumprimento dos níveis de qualidade.
As novas condições mínimas focam na satisfação percebida pelo passageiro. Por exemplo, a medição do atraso com base no horário real do trem também está prevista nas estações intermediárias relevantes.
O CMQ prevê ainda a definição de um verdadeiro “plano de acesso a dados” a tornar público e à disposição dos operadores económicos que prestem serviços auxiliares de intermediação.
As condições mínimas de qualidade abrangem toda a experiência de viagem dos utilizadores, incluindo todos os aspetos ligados à produção e prestação do serviço e todos os sujeitos envolvidos (entidades adjudicantes, empresas ferroviárias, infraestruturas e gestores de estações).
Os CMQs são estabelecidos em relação a fatores particularmente inovadores no que diz respeito às disposições dos contratos atuais, como a disponibilidade de serviços de transporte e a adequação dos trens à demanda; regularidade e pontualidade do serviço; Informação do usuário; transparência; acessibilidade comercial; limpeza e conforto das viaturas e infraestruturas de atendimento ao público; acessibilidade de viaturas e infraestruturas ao público (com particular referência à PRM); viagens e segurança do viajante, pessoal e patrimonial.
Para cada fator são identificados um ou mais indicadores a incluir nos Contratos de Serviços ou outros acordos, existindo um sistema único de monitorização e verificação adaptável a todos os indicadores.
O ato da Autoridade vem enriquecer o quadro de regulação dos serviços de OSP, acrescentando ao anterior disposto em matéria de procedimentos concursais (n. 49/2015) e de definição de áreas de serviço público e modalidades do seu financiamento (n. 48/2017). ).
As condições mínimas de qualidade entram em vigor a partir da data de hoje, com a sua publicação no sítio da Internet da Autoridade www.autorita-trasporti.it