A Itália deu um passo significativo na digitalização do setor dos transportes com a entrada em vigor, a partir de 26 de setembro de 2024, do conhecimento de embarque eletrônico (e-Cmr).
Esta inovação, sancionada pela adesão da Itália ao Protocolo Adicional à Convenção Cmr, representa um ponto de viragem para a eficiência e sustentabilidade do transporte rodoviário de mercadorias a nível internacional.
La Convenção CMR (Convention des marchandises par route), assinada em Genebra em 19 de maio de 1956, foi criada com o objetivo de harmonizar a documentação e os procedimentos relativos ao transporte internacional rodoviário de mercadorias. O texto da Convenção foi ratificado por 58 Estados, incluindo a Itália.
A Convenção define os dados que devem constar no carta de porte assinada pelo remetente, pelo transportador para cobrança e pelo destinatário no recebimento da mercadoria. Pelas suas características e valor jurídico, a carta Cmr é considerada o documento principal para comprovação de transporte. Na verdade, é um documento em papel que atesta que a remessa foi assumida em relação ao transporte rodoviário de mercadorias quando o local de carregamento e o local de entrega estão localizados em dois estados diferentes.
e-Cmr: revolução na logística
Até recentemente, a guia de remessa Cmr só era produzida em formato de papel, enquanto hoje os operadores económicos e os governos pressionam pela transição para formato eletrônico deste documento.
De fundamental importância neste sentido é o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Contrato de Transporte Internacional Rodoviário de Mercadorias (Cmr) relativo à guia de remessa eletrônica denominada e-CMR. Este Protocolo entrou em vigor em 5 de junho de 2011 e a Itália aderiu a ele em março passado com a aprovação do lei nº. 37 de 8 de março de 2024, operacionalizando a adoção do e-CRM a partir de 26 de setembro de 2024.
e-Cmr: o que muda
O e-CMR mantém todos os elementos essenciais da guia de remessa em papel, mas é preparado e transmitido em formato eletrónico. Lá assinatura eletrônica qualificada substitui o manuscrito, garantindo o mesmo valor jurídico. A fiabilidade da assinatura eletrónica é dada, até prova em contrário, se:
- está vinculado exclusivamente ao signatário;
- permite a identificação do signatário;
- foi criado por meios sobre os quais o signatário pode manter controle exclusivo;
- está ligado aos dados a que se refere de modo a permitir detectar se os próprios dados foram posteriormente modificados.
O conhecimento de embarque eletrônico também pode ser autenticado por qualquer processo de autenticação eletrônica permitido pela legislação do país em que a guia de remessa eletrônica foi preenchida.
Ao substituir a documentação tradicional em papel por um formato electrónico, o e-Cmr oferece inúmeras vantagens que se traduzem em maior eficiência, transparência e sustentabilidade de toda a cadeia logística.
No entanto, a adoção do e-Cmr não é isento de desafios. A principal delas diz respeito à interoperabilidade entre os diferentes sistemas informáticos utilizados pelos operadores do setor. Além disso, deve ser tida em conta a falta de reconhecimento universal da equivalência jurídica dos documentos eletrónicos e dos métodos de assinatura pelas autoridades competentes nos vários estados. Finalmente, o número limitado de países que ratificaram o Protocolo e-Cmr não deve ser subestimado.
