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Lei do Emprego e despedimentos colectivos, Ver: “Disciplina não ilegítima”

A decisão do Tribunal Constitucional após a censura do Tribunal de Recurso de Nápoles. “A proteção de indenização não é inadequada”

Lei do Emprego e despedimentos colectivos, Ver: “Disciplina não ilegítima”

Demissões coletivas não são ilegítimas Ato de trabalho. Isto é estabelecido pelo consulta que ele afirmou não fundado as questões de legitimidade constitucional dos artigos 3.º, primeiro parágrafo, e 10.º do decreto legislativo de 4 de março de 2015, n. 23, que, em implementação da lei habilitante n. 183 de 2014, ou seja, a Lei do Emprego promovida e implementada por governo liderado por Matteo Renzi, introduziu o contrato de trabalho permanente com proteções crescentes em relação ao tempo de serviço. Considerando ainda o trabalho parlamentar e o objetivo global prosseguido pela Lei do Emprego, considerou que a referência contida na lei de delegação aos “despedimentos económicos” dizia respeito tanto aos individuais por razões objetivas justificadas como aos coletivos.

Jobs Act, a censura do Tribunal de Recurso de Nápoles

Em particular, o Tribunal de Apelação de Nápoles tinha criticado a regulamentação dos despedimentos colectivos quanto às consequências da violação dos critérios de escolha dos trabalhadores despedidos. Foi prevista a proteção indenizatória, compensando o dano sofrido pelo trabalhador, mas não mais a proteção de reintegração no local de trabalho, em simetria com a hipótese de demissão por motivo objetivo justificado.

A lei de delegação tinha, de facto, excluído, por i “Demissões econômicas” dos trabalhadores contratados com contratos com proteções crescentes (portanto a partir de 7 de março de 2015), a possibilidade de reintegração do trabalhador no local de trabalho, e tinha previsto compensação financeira, limitando o direito à reintegração aos despedimentos nulos e discriminatórios e a casos específicos de demissão disciplinar injustificada.

Lei do Emprego, a decisão do Tribunal Constitucional

O Tribunal, considerando também o trabalho parlamentar e o objectivo global prosseguido pela Lei do Emprego, considerou, portanto, que a referência contida na lei de delegação aos "despedimentos económicos" dizia respeito ambos individuais por razões objectivas justificadas, e coletivos. Excluiu, portanto, que, deste ponto de vista, tenha havido - como alegou o Tribunal de Recurso - uma violação dos critérios diretivos da lei de delegação.

Lei do Emprego, qual é o princípio da igualdade

Além disso, o Tribunal também julgou improcedente a denúncia de violação do princípio da igualdade, comparando os trabalhadores “idosos” (os contratados até 7 de março de 2015), que mantêm a disciplina anterior mais favorável e, portanto, a reintegração no local de trabalho, e os trabalhadores “jovens” (os contratados após esta data), a quem se aplica o novo regulamento da Lei do Emprego. A referência temporal à data da contratação permite diferenciar situações: o novo regulamento sobre despedimentos – explica o Conselho no comunicado com que deu aviso desta frase, n. 7 de 2024 – visa incentivar o emprego e superar a precariedade e, portanto, está previsto apenas para trabalhadores “jovens”.

Lei de Emprego, proteção de compensação

O legislador não foi obrigado, a nível constitucional, a tornar este novo regulamento aplicável também aos que já estavam em serviço. Finalmente, o Tribunal concluiu que a proteção indenizatória não era inadequada. Actualmente, o trabalhador despedido ilegitimamente em consequência de processo de redução de pessoal tem direito a uma indemnização, não sujeita a contribuições para a segurança social, de montante igual ao número de mensalidades do último vencimento de referência para cálculo das verbas rescisórias, determinado pelo juiz com base nos critérios indicados por este Tribunal na sentença nº. 194 de 2018, em qualquer caso, não inferior a seis e não superior a trinta e seis mensalidades.

O Tribunal sinalizou ainda ao legislador que “a matéria, resultado de intervenções regulatórias estratificadas, só pode ser analisada em termos globais, que dizem respeito tanto aos critérios distintivos entre os regimes aplicáveis ​​aos diferentes empregadores como à função dissuasiva dos remédios previstos para os vários casos".

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