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Trabalho temporário e direitos sindicais: o que diz a interpretação do Ministério do Trabalho

Segundo o Ministério do Trabalho, no que se refere aos direitos sindicais dos trabalhadores temporários, deverá ser aplicado o CCNL da empresa temporária, integrado com o disposto no da empresa usuária

Trabalho temporário e direitos sindicais: o que diz a interpretação do Ministério do Trabalho

Decreto Legislativo 81/2015, ou seja, o Ato de trabalho, dispõe que se aplica ao trabalhador temporário: direitos sindicais previsto no Estatuto dos Trabalhadores e que tem direito a exercer na empresa usuária, durante todo o período da missão, direitos de liberdade de associação bem como participar das reuniões dos funcionários das empresas usuárias.

Além disso, ao longo destes anos, levantou-se a questão de saber se o Acordo Colectivo Nacional de Trabalho da agência temporária ou da empresa onde o trabalhador temporário trabalha se aplica em relação ao exercício destes direitos.

O esclarecimento do Ministério do Trabalho

Neste sentido, em resposta a um pedido sindical, o Ministério do Trabalho fornece agora é uma espera esclarecimento.

O Ministério recorda, em primeiro lugar, que o taxa de administração envolve três sujeitos (agência fornecedora, trabalhador temporário e empresa usuária) ligados por duas relações contratuais distintas: o contrato comercial, celebrado entre o usuário e o fornecedor, e o contrato individual de trabalho estipulado entre a agência fornecedora e o trabalhador.

O empregador do trabalhador é, portanto, formalmente a agência fornecedora, ainda que a execução do trabalho - durante o período da missão - seja realizada no interesse do utilizador, sob o controlo e direção do mesmo.

Distribuição de poderes e obrigações

A estrutura contratual da prestação de trabalho envolve, portanto, uma natureza particular distribuição de poderes e obrigações vinculada à execução da relação de trabalho, tendo em conta a divisão entre a titularidade jurídica da relação e a utilização efetiva do serviço.

Portanto, em geral, a CCNL que regulamenta o vínculo empregatício é aquela aplicada pela agência contratante, na qualidade de empregadora. No entanto, é necessário que, durante o período da missão, a regulamentação efetivamente aplicável ao trabalhador esteja integrada pelas disposições do CCNL aplicadas pelo utilizador.

Isto é para garantir a eficácia do princípio da igualdade quanto às condições de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários, que não devem ser globalmente inferiores às aplicadas aos empregados do mesmo nível do usuário, conforme previsto no art. 35 da referida Lei do Emprego.

A arte. 36 da Lei do Emprego

As mesmas conclusões também devem ser tiradas para os direitos sindicais, como recordado porart. 36 do mesmo Ato de trabalho.

Também neste caso, portanto, deve ser feita referência, em primeira instância, ao CCNL aplicado pela agência fornecedora, enquanto empregador, permitindo também ao trabalhador, durante a missão, o exercício no contexto de trabalho, onde efetivamente está inserido. , todos direitos sindicais reconhecido aos mesmos pela lei e pela CCNL aplicada pela empresa usuária, a fim de garantir a eficácia concreta desses direitos durante a execução do trabalho na empresa usuária.

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